TJSP - 1005018-53.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2024 07:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 21:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Rubens do Amaral Lincoln (OAB 29134/SP), Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB 275514/SP) Processo 1005018-53.2023.8.26.0624 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Reynaldo de Jesus Santos - Embargda: Aline Rodrigues Bianco -
Vistos.
Reynaldo de Jesus Santos ajuizou embargos de terceiro em face de Aline Rodrigues Bianco, alegando, em resumo, que a embargada ajuizou ação de obrigação de fazer em face de José Leandro Prestes Vaz, visando a transferência de propriedade do veículo Sandero EXP 1.6, cor preta, 2012, placas EYK7903, com condenação em danos morais, no valor de R$10.00,00, ação julgada procedente, determinando-se, ainda, a fosse oficiado ao Detran para transferência de todas as multas incidentes sobre o veículo para o nome de José Leandro.
No entanto, o veículo em questão, hoje de propriedade do embargante, foi penhorado nos autos em questão, para garantia dos débitos ali cobrados.
Considerando ser o legítimo proprietário do bem, adquirido de José Leandro, o qual omitiu a existência da dívida em questão, pede a procedência com a baixa nas restrições impostas.
Juntou documentos (fls. 7/14).
Citada, a embargada apresentou contestação (fls. 18/27), onde alega, em preliminar, inépcia da inicial, e impugnação à gratuidade processual deferida.
No mérito, pugnou pela improcedência.
Réplica (fls. 33). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da questão trazida ser exclusivamente de direito.
Inicialmente, afasto as questões preliminares, já que a inicial não é inépta, já que atende perfeitamente o disposto no artigo 330, do CPC, e a gratuidade processual foi deferida, embasada em documentos apresentados pelo embargante em sua inicial.
E, no mérito, a ação é improcedente.
Em que pesem as alegações do embargante, de que seria ele o proprietário do veículo descrito na inicial, fato é que não fez qualquer prova do alegado.
O pagamento de parcela do financiamento, por si só, não é capaz de comprovar a propriedade.
Ademais, o pretendido afastamento da responsabilidade, em razão de mera tradição do bem não pode ser acolhido, tendo em vista o especial regramento que rege a alienação de veículos automotores, consoante comandos legais.
Ressalte-se, que a referida disposição é razoável e proporcional, visto que os registros de trânsito servem para que possa haver a fiscalização das autoridades competentes, bem como cobrança dos tributos e multas incidentes sobre o veículo, pois as autoridades administrativas não teriam como saber das alienações mediante a mera tradição.
Em situações similares, já decidiu o E.TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.Veículo objeto de contrato de compra e venda.
Autor que não comunicou ao órgão competente a transferência do bem.
Responsabilidade solidária pelas penalidades impostas.
Inteligência do art. 134 do CTB.
Recurso impróvido. (Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/11/2015; Data de registro: 16/11/2015).
IPVA BLOQUEIO DO CRV Venda de automóvel Não comunicação ao CIRETRAN Responsabilidade solidária do alienante (artigo 134 do CTB) Para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista no artigo 134 do CTB, ou a expedição do novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo Impetrante que não comprovou, de forma inequívoca, a efetiva venda do automóvel, data da alegada alienação e quem seria o comprador Inexistência de direito líquido e certo Segurança denegada.
Recurso improvido (TJSP, Ap. 994.09.243910-4, Rel.
Des.
Moacir Peres, voto 18152, j.18/10/2010).
Ainda parte embargante não juntou qualquer prova eficaz a comprovar suas alegações.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários da parte contrária, que fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, 8º, do CPC, observada a gratuidade processual deferida.
Com o transito em julgado, arquivem-se.
P.I.C. -
23/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 01:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 23:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 15:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/06/2023 12:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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