TJSP - 1009107-76.2023.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:25
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
25/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:20
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 16:03
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:53
Protocolo Juntado
-
10/01/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:51
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
05/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/06/2024 15:44
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 22:51
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 07:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) Processo 1009107-76.2023.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iguatemi Planejados, Transporte e Serviços Eireli -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, no prazo de três dias úteis.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade, em caso de pagamento.
No prazo de quinze (15) dias úteis, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a) executado (a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição a(o) executada(o) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4.
Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor (a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (art. 774 CPC). 5.
Os eventuais embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de quinze dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por intermédio de advogado, na forma do art. 915, do citado Código. 6.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou ofício, conforme o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:45
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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