TJSP - 1025600-03.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB 25677/SP), Angela Lucio (OAB 296368/SP) Processo 1025600-03.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Emanuel Barreto de Oliveira - Reqdo: Viação Lira Ltda -
VISTOS.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
A ação é procedente em parte.
De que se trata de relação de consumo ninguém duvida.
O Código de Defesa do Consumidor não deixa a menor margem de dúvidas.
Aliás, o Código é expresso em diversos dispositivos.
O artigo 3º, § 2º estabelece de maneira clara que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...).
Vê-se, portanto, que se aplicam as regras do Código do Consumidor ao caso concreto.
De outro lado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, o ônus da prova é do prestador de serviços e não do autor consumidor.
Ocorre, entretanto, que a ré não cumpriu com o seu mister.
Tinha o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestou os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, ou seja, não contestou o fato de que celebrou o contrato de prestação de serviço com o autor, que descumpriu o pactuado, deixando de emitir a segunda via da passagem extraviada minutos após à aquisição no próprio guichê da ré, que obrigou o autor a adquirir uma nova passagem, e que passou a enrolar o autor com todo tipo de expediente procrastinatório, fazendo-o de bobo, deixando de restituir, inclusive, o valor da passagem cujo bilhete foi perdido.
Agora, a ré procura se isentar de responsabilidade, aduzindo que agiu regularmente, entretanto, sem o menor sucesso, quer porque se tratou de extravio involuntário da passagem minutos após a compra, sendo certo que o autor possuía o comprovante de pagamento que se encontrava perfeitamente identificado com o adquirente, quer porque a ré sequer restituiu o dinheiro da passagem do bilhete extraviado, o que até pode caracterizar o crime de apropriação indébita.
A propósito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa.
De qualquer modo, ainda que não se tratasse de relação de consumo, mesmo assim a ação deveria ser julgada procedente.
Com efeito, não se pode aceitar a argumentação da ré no sentido de que agiu regularmente.
A ré errou por imprudência e negligência no ato da celebração do contrato temerário que não poderia cumprir, no ato de se negar a emitir a segunda via da passagem ou permitir o ingresso do autor no ônibus, no ato da cobrança indevida, no ato de enrolar o autor com todo tipo de expediente procrastinatório, no ato da pronta solução do problema.
A causa, o nexo de causalidade, o resultado danoso e a culpa são fatos comprovados.
Basta se colocar na situação do autor para se verificar que passou por angústia, aflição, dor desnecessária, aborrecimento excessivo, ficando privado de seus recursos financeiros que foram repassados à ré, com todo o problema que a diminuição patrimonial provoca na vida cotidiana das pessoas, sem contar a enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento e o engodo a que o autor foi submetido.
Por outro lado, a indenização deverá ser fixada em R$ 6.000,00, considerando as condições econômicas das partes, o grau de ofensa, a repercussão do ato, os antecedentes da ré, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza etc.
Por fim, impõe-se acolher o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que houve o pagamento indevido e má fé a justificarem a repetição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de repetição de indébito c.c. indenização que Emanuel Barreto de Oliveira move contra Viação Lira Ltda e, em consequência, condeno a ré a restituir ao autor a importância de R$ 35,00, correspondente ao indébito em dobro, com correção monetária a partir da data do desembolso, e ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre ambas as verbas.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022.
P.R.I.C.
Santos, 28 de agosto de 2023.
LUIZ FRANCISCO TROMBONI Juiz de Direito -
13/07/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 09:24
Expedição de Carta.
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12/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 15:58
Expedição de Carta.
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27/04/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:34
Audiência instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/08/2023 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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20/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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01/03/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
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03/12/2022 11:39
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2022 10:10
Expedição de Carta.
-
29/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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