TJSP - 1500775-64.2023.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
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Testemunhas
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ednei Antonio Targa de Pinho (OAB 259097/SP) Processo 1500775-64.2023.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: GUILHERME RAFAEL TRALDI DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar GUILHERME RAFAEL TRALDI DA SILVA, portador do R.G. nº 50.951.760, a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o que faço com fundamento no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c o artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Tendo em vista a natureza do delito praticado e sua gravidade concreta, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida, bem como a dedicação às atividades criminosas, como mencionado alhures, o regime inicial para o cumprimento da pena não podeser outro, que não o fechado, pois a fixação de regime diverso não se mostra satisfatória àrepressão do grave delito praticado.
Nego ao réu o recurso em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso durante a tramitação do processo e também porque, até a prolação da sentença, a situação fática não se alterou, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, conforme decisões proferidas anteriormente nos autos.
Logo, não cabe, neste momento, já que reconhecida a culpabilidade do réu por este Juízo, com aplicação de pena substancial (ainda que sujeita a reforma), autorizar que recorra em liberdade, posto que, repita-se, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, reforçados ainda mais, uma vez condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Ressalte-se que a exigência judicial de o réu permanecer recolhido à prisão para manejar recurso está calcada no artigo 313, inciso I, além dos motivos constantes do artigo 312, do mesmo Código, notadamente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como por força do artigo 5º, LXI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, não havendo, portanto, ofensa à garantia da presunção de inocência.
Acresça-se que esse tema é objeto da Súmula nº 9, do C.
Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação:"A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".
Ademais, como bem salientado por Guilherme de Souza Nucci em Código de Processo Penal Comentado, 16ª edição, Editora RT, pág. 922: - Aliás, se o réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, inexiste motivo para soltá-lo justamente quando sentença condenatória é proferida.
No mesmo sentido, a jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal: Estando o paciente preso em razão do flagrante por tráfico de drogas à época da sentença condenatória, não pode recorrer em liberdade, uma vez que, em razão da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, não está solto à época da prolação da sentença ("apelação em liberdade prevista no art. 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva" HC 94.521 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJE de 1º-8-2008) - [HC 97.915, rel. min.
Cármen Lúcia, j. 29-9-2009, 1ª T, DJE de 18-12-2009.] - HC 107.430, rel. min.
Ricardo Lewandowski, j. 10-5-2011, 1ª T, DJE de 7-6-2011 - HC 98.679, rel. min.
Dias Toffoli, j. 10-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010 - HC 107.191, rel. min.
Cármen Lúcia, j. 7-6-2011, 1ª T, DJE de 22-6-2011 Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Quanto ao objeto apreendido nos autos (fls. 14/15), por haver relação com o crime de tráfico, determino o encaminhamento para destruição após o trânsito em julgado.
P.R.I.C. -
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ednei Antonio Targa de Pinho (OAB 259097/SP) Processo 1500775-64.2023.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: GUILHERME RAFAEL TRALDI DA SILVA - A seguir, não havendo outras provas a serem produzidas, pelo MM.
Juiz foi declarada encerrada a instrução, bem como proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Substituo os debates orais por apresentação de memoriais, no prazo de 05 dias, iniciando-se pelo MP.
Os presentes saem intimados. -
27/07/2023 13:12
Juntada de Petição de resposta à acusação
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19/07/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:08
Juntada de Mandado
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10/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 08:28
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:34
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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15/06/2023 15:21
Juntada de Mandado
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15/06/2023 15:21
Juntada de Ofício
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15/06/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:18
Juntada de Mandado
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15/06/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:17
Juntada de Ofício
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15/06/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/06/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/06/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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