TJSP - 1009737-83.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:10
Conciliação infrutífera
-
14/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:57
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:51
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/11/2023 04:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Filipe Faria da Fonseca (OAB 288776/SP) Processo 1009737-83.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernanda Fonseca Rodrigues - Recebo a petição e documento de fls. 44/45 como emenda à Inicial.
Ademais, o autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015 que determina: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Deste modo, com fulcro no artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de quinze dias, o seguinte documento: comprovante de residência (conta de consumo) recente com data de emissão de até 6 (seis) meses, em nome do autor da ação.
O requerente deverá ainda, no mesmo prazo, emendar a Petição Inicial para valorar os danos morais, bem como para corrigir o valor da causa.
Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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