TJSP - 1000867-33.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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25/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:25
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
-
22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:40
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 05:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:00
Expedição de Carta.
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22/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Viola (OAB 364741/SP) Processo 1000867-33.2023.8.26.0660 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - I.
Passo à análise do pedido liminar.
O mandado de segurança é tributário de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que sofre ilegal violação ou iminência de violação por ato de autoridade.
O direito líquido e certo é "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, pág. 37).
A ordem liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida (art. 7°, inciso III da Lei n.12016/09).
A prova pré-constituída não comprova o direito líquido e certo do impetrante.
Conforme se denota do documento de f. 44-49, o impetrante protocolou pedido para que lhe fosse apresentado documento referente à Ordem Cronológica de Exigibilidade de credores do Município de Terra Roxa.
Antes mesmo do tempo previsto no art. 11, §1º, da Lei n. 12.527/2011 para o fornecimento da informação 20 dias , o impetrante distribuiu a presente demanda.
Não há, nos autos, prova de eventual negativa do Poder Público, mas tão somente a alegada inércia, no exíguo prazo de 24 horas, para o fornecimento da informação. É óbvio que, para a análise do pedido administrativo do impetrante, é necessário o processamento da solicitação pela Administração Pública e a observância de procedimentos internos típicos, o que demanda certo período de tempo que, desde que razoável e em acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie, deve ser respeitado.
Não houve, ainda, demonstração de necessidade da concessão da medida liminar, pois não há nada nos autos que indique que a espera pelo provimento judicial definitivo, em cognição exauriente, causaria ao impetrante dano grave ou de difícil reparação, ou, ainda, que haveria qualquer risco ao resultado útil do processo.
Assim, não vislumbro, nesse exame perfunctório dos autos, a ocorrência da probabilidade do direito líquido e certo, nem de urgência ou risco ao resultado útil do processo, que pudessem justificar a concessão da ordem liminar. É com estes fundamentos que DENEGO a ordem liminar pleiteada.
II.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações pertinentes no prazo de dez (10) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade apontada como coatora.
Com as informações nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art.12 da Lei n.12016/09.
Por fim, conclusos. -
28/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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