TJSP - 0012556-69.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 20:18
Suspensão do Prazo
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16/01/2025 12:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/12/2024 23:15
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 09:03
Suspensão do Prazo
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30/09/2024 14:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/04/2024 13:14
Suspensão do Prazo
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12/02/2024 22:44
Suspensão do Prazo
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31/01/2024 02:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/12/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 12:06
Remetido ao DJE
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18/12/2023 11:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2023 11:43
Ato ordinatório
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18/12/2023 08:42
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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05/12/2023 01:52
Suspensão do Prazo
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20/11/2023 00:56
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 00:22
Suspensão do Prazo
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14/09/2023 12:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/09/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:34
Remetido ao DJE
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31/08/2023 19:02
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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31/08/2023 16:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2023 16:48
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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31/08/2023 16:47
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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28/08/2023 12:36
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Moya Rios Junior (OAB 165067/SP), Ivanir Cortona (OAB 37209/SP) Processo 0012556-69.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Silvano Paulo da Silva -
Vistos.
Benefício implantado.
Homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS (p. 212/216), no valor de R$242.431,74 para 06/2023 (composto por principal: R$163.412,50, juros de mora: R$67.241,49 e honorários de sucumbência: R$11.777,75), diante da concordância do(a) credor(a) (p. ), que deverá ser atualizado pelo INSS à época do depósito e, em face de não existir discordância do valor a ser executado, fica certificado o trânsito desta decisão (preclusão da presente).
Em atendimento ao Comunicado SPI nº 03/2014 (DJE 15/01/2014, caderno 1, página 28), à nova sistemática de ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor (OPV) , bem como do Comunicado nº 2240/2019, DJE 18/11/19, página 2, deverá a autoria providenciar as requisições de pagamentos pelo sistema de Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-Saj), nos termos da Portaria nº 8.660/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruindo-o com cópia do cálculo aprovado, da procuração e desta decisão.
Em caso de ser expedido o PRECATÓRIO, deverá ser cumprido o Comunicado do DEPRE 1/2015 (DOE. 12/5/15, pág. 15).
Deve a parte credora ainda considerar as seguintes observações: I- Inviável a expedição de requisitório autônomo quanto aos honorários contratuais, devendo a verba ser requisitada juntamente com o montante principal.
Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, daConstituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, , 2ª T, j. 2-3-2018,DJE52 de 19-3-2018." Nessa toada, ainda, o Comunicado nº 02/2018 da Diretoria de Execuções de Precatório e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Esclareço ainda que o sistema ostenta campo próprio para discriminação do valor de honorários contratuais - indicando apenas que serão dois beneficiários em relação ao mesmo precatório ou RPV- o que não significa precatório ou requisição autônoma, vedado como já exposto.
II- Em caso de valor incontroverso e saldo controvertido deve ser considerado o valor total da execução (valor controvertido reclamado pelo credor) para a definição do regime de pagamento cabível (precatório ou RPV), haja vista o recente desate do tema 28 pelo STF que fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." III- Em caso de óbito do credor deve ocorrer a individualização dos credores sucessores, sendo que para a definição do regime de pagamento cabível (precatório ou rpv) deve ser considerado o valor total do crédito e não a fração individual de cada sucessor.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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