TJSP - 1012918-90.2022.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/02/2024 15:08
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/02/2024 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2024 14:31
Documento Juntado
-
22/02/2024 23:40
Contrarrazões Juntada
-
30/01/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 17:11
Recebido o recurso
-
29/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:21
Apelação/Razões Juntada
-
25/01/2024 00:05
Suspensão do Prazo
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19/01/2024 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 17:11
Julgada Procedente a Ação
-
08/11/2023 12:16
Conclusos para Sentença
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01/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:02
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Adriana Pacheco de Lima (OAB 260892/SP) Processo 1012918-90.2022.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Graton Participações Societárias Ltda - Reqdo: Droga Ex Ltda. -
Vistos. 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse em audiência de conciliação, cientes do que prevê a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça, no tocante à remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais, e se observandoanecessidade dedisponibilidade daspartesquanto a recursos técnicos para viabilização do ato, como computador ou smartphone com acesso à internet.
O silêncio será interpretado como negativa.
Intime-se. -
17/08/2023 12:59
Remetido ao DJE
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14/08/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:21
Réplica Juntada
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07/05/2023 23:00
AR Positivo Juntado
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19/04/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:40
Contestação Juntada
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08/03/2023 12:01
AR Positivo Juntado
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24/02/2023 21:20
Petição Juntada
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19/02/2023 03:38
Suspensão do Prazo
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07/02/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 00:08
Remetido ao DJE
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03/02/2023 15:19
Carta de Citação Expedida
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03/02/2023 15:19
Carta de Citação Expedida
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03/02/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
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09/12/2022 16:10
Petição Juntada
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09/12/2022 10:11
Emenda à Inicial Juntada
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07/12/2022 11:11
Petição Juntada
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23/11/2022 14:10
Emenda à Inicial Juntada
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04/10/2022 10:41
Emenda à Inicial Juntada
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29/09/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2022 05:36
Remetido ao DJE
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27/09/2022 15:02
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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23/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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