TJSP - 1003309-85.2023.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 16:21
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 18:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/10/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 03:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 19:16
Extinto o processo por desistência
-
05/10/2023 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JOSE MILTON VILELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG) Processo 1003309-85.2023.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela pretendida e determino a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositado-se o bem com a autora.
Cumprida esta decisão, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta no prazo de quinze dias contados do cumprimento desta decisão liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e parágrafos).
Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 17:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 06:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008138-73.2023.8.26.0602
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabiola de Araujo Pelegrini Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 12:01
Processo nº 1021655-42.2021.8.26.0562
Cremilde Jesus Trindade de Freitas
Jose Roberto de Jesus Silva
Advogado: Ana Maria Mansor
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2021 14:09
Processo nº 1021655-42.2021.8.26.0562
Jose Roberto de Jesus Silva
Cremilde Jesus Trindade de Freitas
Advogado: Ana Maria Mansor
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 09:48
Processo nº 1021655-42.2021.8.26.0562
Jose Roberto de Jesus Silva
Cremilde Jesus Trindade de Freitas
Advogado: Attilio Maximo Junior
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 08:00
Processo nº 1039898-37.2023.8.26.0506
Condominio Edificio Palacio de Windsor
Paulo Sergio Melhorini de Jesus
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 10:25