TJSP - 1039898-37.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:36
Petição Juntada
-
29/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:42
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 16:56
Petição Juntada
-
24/02/2025 09:05
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
07/02/2025 12:30
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:51
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 10:40
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:33
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/11/2024 06:18
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 14:28
Documento Juntado
-
30/10/2024 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
29/10/2024 10:15
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
24/10/2024 03:23
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 09:25
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:16
Petição Juntada
-
16/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:46
Petição Juntada
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02/07/2024 17:06
Petição Juntada
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29/06/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 17:17
Documento Juntado
-
27/06/2024 17:11
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 17:08
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/06/2024 17:08
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/06/2024 17:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/05/2024 15:49
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 19:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
09/02/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
07/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:28
Certidão de Cartório Expedida
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02/09/2023 06:07
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) Processo 1039898-37.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Palácio de Windsor -
Vistos.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Fica o executado ciente de que, na ausência do pagamento voluntário do débito e da oposição de embargos, serão iniciados os atos constritivos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:43
Carta Expedida
-
23/08/2023 16:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:45
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 10:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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