TJSP - 1029271-74.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/09/2023 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 14:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wellington Marciel Delfine (OAB 423367/SP) Processo 1029271-74.2023.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Reqte: Adamo Andrias Alcantara, Gabriele Batista Alcantara - VISTOS, Defiro os benefícios da Assistência judiciária Gratuita aos requerentes.
Anote-se.
Uma vez que, Art. 1.122 do CPC/73, o qual preconizava que apresentada a petição ao juiz, este verificaria se ela preenchia os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouviria os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade foi revogado com advento da Lei 13.105/15.
Deste modo, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação pois vislumbra-se haver a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem.
Ademais, além de se primar pela celeridade processual, prejuízo algum causa às partes a não realização da audiência de ratificação, realizadas excepcionalmente por esta Magistrada nas hipóteses em que entender necessária.
Com atual redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 66/10, não há mais qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio.
Sendo assim e diante da inequívoca manifestação de vontade das partes quanto à dissolução do vínculo conjugal e cláusulas do divórcio, Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção de divórcio consensual celebrada pelos cônjuges acima nomeados, identificados e constantes da petição.
Em consequência, Decreto o divórcio consensual dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas, considerando a Emenda Constitucional 66.
Sem custas, diante da gratuidade concedida.
Diante da convergência de vontades e da ausência de interesse recursal, Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer e determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data.
Expeça-se mandado de averbação e ofício à empregadora.
Dê-se ciência ao MP.
Após, arquivem-se.
P.I. -
23/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:47
Homologada a Transação
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22/08/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 13:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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