TJSP - 1016269-07.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Lourenco de Castro (OAB 130932/SP), Manoel Matias Fausto (OAB 146601/SP), Claudio Eduardo F.
Moreira de Souza Santos (OAB 268890/SP) Processo 1016269-07.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: WV Arujá Ferramentas Ltda. - Exectdo: FMG Serviços de Baús Siders e Carroceria -
Vistos. 1.
Muito embora, de fato, o artigo 916 do Código de Processo Civil, pelo texto legal, possa ser invocado por ocasião dos Embargos, e não obstante o disposto no § 7º do referido dispositivo legal, com base nos princípios da efetividade, da menor gravosidade e da utilidade da execução, razoável permitir-se que essa forma de pagamento possa ocorrer em outras hipóteses, até porque será benéfica ao(à) credor(a), que receberá seu crédito prontamente.
Isto porque, como se sabe, o pagamento em dinheiro é a forma mais segura e rápida de se satisfazer o débito - vale lembrar que a penhora de qualquer bem e posterior alienação é mais dispendiosa e duvidosa, já que se mostra possível que não apareçam licitantes dispostos a adquiri-lo.
Isto posto, admito o pagamento do débito na forma do referido dispositivo,ficando suspensos, por ora, os atos executivos,eis que aprerrogativa do(a) devedor(a) pagar a dívida na forma do artigo 916 do CPC independe da anuência do(a) credor(a).
Tendo sido comprovado o depósito da parcela inicial (de 30%) e da 1ª parcela, as demais parcelas deverão ser depositadas nos mesmos dias dos meses subsequentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros.
Consigne-se, ainda, que caso o(a) devedor(a) frustre o pagamento na forma por ele(a) solicitada, será imediatamente restabelecida a execução e aplicada a sanção prevista no § 5º do referido artigo 916 do CPC, sem prejuízo das demais cabíveis. 2.
No mais, defiro em favor do(a) credor(a) o levantamento do depósito realizado.
Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deverá a parte interessada, se não o fez, juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico",devendo constar no campo "Observação" se a conta indicada trata-se de conta corrente ou poupança e o nome do respectivo titular.
Em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o documento deverá ser categorizado como "Formulário Eletrônico - MLE". 3.
Fica também desde já deferido, condicionado a requerimento, o levantamento das demais parcelas a serem depositadas. 4.
Por fim, após a comprovação pelo(a) devedor(a) do depósito de todas as parcelas, deverá o(a) credor(a) manifestar-se, independentemente de nova intimação, em dez dias, esclarecendo se os valores satisfazem integralmente o seu crédito.
Em caso positivo, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)".
Do contrário, deverá o(a) credor(a) requerer o que de direito.
Consigno que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 09:34
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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