TJSP - 1000647-49.2022.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2024 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 01:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2024 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 22:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 21:42
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 21:42
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Itamar Freitas Castilho (OAB 277229/SP), Rogério Alex Romeiro (OAB 350886/SP) Processo 1000647-49.2022.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itamar Freitas Castilho - Exectdo: Jonas Gomes de Souza, Brunno Barbosa de Souza - Vistos Alega a parte executada às fls. 135/138 que o valor bloqueado via Banco Digio incide sobre sua conta em que recebe valores oriundos de seu trabalho como motorista de aplicativo, de modo que a verba seria impenhorável nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC, pleiteando a liberação da constrição.
Inconteste que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Todavia, mister conciliar os interesses em contenda.
Se de um lado há que se levar em conta que o valor do salário e benefício previdenciário, ordinariamente, deve se destinar à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ordem jurídica justa (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40).
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Não se olvida também que o art. 5° da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se "que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito" (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56).
Ademais, este Juízo cerra fileiras com aqueles que entendem que a penhora de até determinada quantia do valor do salário ou benefício, não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.
Assim, mostra-se razoável que a penhora atinja, no máximo, 20% do valor do salário ou benefício da parte devedora.
No caso em tela, entretanto, verifica-se do extrato colacionado às fls. 139/161 que a parte devedora recebeu no período de 15/06/2023 a 14/08/2023 o valor total de R$ 6.937,79, o que equivale a R$ 3.468,89 por mês, sendo que desse valor fora bloqueado somente R$ 343,75 (R$ 210,50 em 19/07/2023 - fl. 190 e R$ 133,25 em 14/08/2023 fl. 202), valor este que não ultrapassa 20% do seus "ganhos Uber", razão pela qual deverá ser mantido o bloqueio.
No mais, em face do resultado da tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, que restou bloqueado valor muito inferior ao débito (R$ 366,03), manifeste-se a parte execquente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
24/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/10/2022 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2022 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2022 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/08/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/06/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2022 09:12
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 09:12
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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