TJSP - 1008382-14.2022.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:40
Remetidos os Autos
-
20/03/2025 14:37
Expedição de documento
-
20/03/2025 14:28
Documento Juntado
-
20/03/2025 14:28
Documento Juntado
-
27/02/2025 15:36
Expedição de documento
-
17/02/2025 09:59
Publicação
-
07/01/2025 00:58
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:22
Conclusos
-
12/12/2024 13:20
Conclusos
-
12/12/2024 10:46
Petição Juntada
-
29/11/2024 23:56
Publicação
-
29/11/2024 00:23
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 18:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/11/2024 17:18
Conclusos
-
26/11/2024 14:35
Conclusos
-
19/11/2024 17:36
Petição Juntada
-
18/11/2024 16:10
Petição Juntada
-
13/11/2024 04:39
Publicação
-
12/11/2024 06:03
Remetidos os Autos
-
11/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:13
Conclusos
-
08/11/2024 18:35
Petição Juntada
-
06/11/2024 14:28
Conclusos
-
24/10/2024 15:36
Petição Juntada
-
23/10/2024 00:12
Publicação
-
22/10/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
21/10/2024 15:47
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
23/08/2024 15:04
Conclusos
-
01/08/2024 21:42
Conclusos
-
01/08/2024 21:41
Expedição de documento
-
22/07/2024 10:46
Petição Juntada
-
04/07/2024 16:03
Petição Juntada
-
21/06/2024 17:07
Petição Juntada
-
19/06/2024 03:32
Publicação
-
18/06/2024 01:04
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:59
Conclusos
-
03/06/2024 14:44
Conclusos
-
31/05/2024 11:15
Petição Juntada
-
23/05/2024 13:51
Petição Juntada
-
13/05/2024 11:35
Petição Juntada
-
10/05/2024 12:16
Petição Juntada
-
10/05/2024 04:07
Publicação
-
09/05/2024 10:44
Remetidos os Autos
-
09/05/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 10:52
Conclusos
-
05/04/2024 10:50
Expedição de documento
-
07/03/2024 12:11
Documento Juntado
-
22/02/2024 16:25
Petição Juntada
-
21/02/2024 21:31
Publicação
-
19/02/2024 13:02
Remetidos os Autos
-
16/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:35
Conclusos
-
06/02/2024 11:39
Conclusos
-
05/02/2024 13:55
Petição Juntada
-
05/02/2024 13:55
Petição Juntada
-
02/01/2024 15:55
Petição Juntada
-
12/12/2023 21:22
Publicação
-
08/12/2023 00:24
Remetidos os Autos
-
07/12/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:13
Conclusos
-
03/12/2023 18:08
Conclusos
-
03/12/2023 17:52
Documento Juntado
-
30/11/2023 14:44
Documento Juntado
-
29/11/2023 11:45
Petição Juntada
-
27/11/2023 18:15
Petição Juntada
-
24/11/2023 14:50
Documento Juntado
-
24/11/2023 14:50
Documento Juntado
-
19/11/2023 01:49
Ato ordinatório
-
27/10/2023 09:03
Publicação
-
26/10/2023 09:12
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:32
Conclusos
-
10/10/2023 11:06
Petição Juntada
-
06/10/2023 17:23
Petição Juntada
-
04/10/2023 20:31
Documento Juntado
-
29/09/2023 16:18
Petição Juntada
-
27/09/2023 05:43
Publicação
-
26/09/2023 00:22
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 19:34
Ato ordinatório
-
25/09/2023 14:05
Petição Juntada
-
20/09/2023 14:36
Documento Juntado
-
19/09/2023 13:53
Petição Juntada
-
06/09/2023 10:15
Petição Juntada
-
30/08/2023 07:57
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Benedito do Carmo (OAB 144023/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 1008382-14.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Valero de Meneses - Reqdo: BANCO PAN S.A., Banco Agibank S/A - Banco Agiplan -
VISTOS.
MANOEL VALERO DE MENESES moveu a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A. e BANCO AGIBANK S.A..
Alega, em síntese, que é aposentado do INSS e que foi vítima de fraude bancária.
Afirma que foi contratado indevidamente em seu nome um empréstimo consignado no valor de R$ 1.317,61 contrato nº 1228958800 - para desconto mensal de R$ 166,13.
Sustenta que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo dos réus e que os descontos são indevidos.
Afirma que sofreu danos materiais correspondentes aos valores indevidamente descontados dos seus benefícios, bem como danos morais.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente e demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o INSS suspenda os descontos em seus benefícios previdenciários.
Ao final, requereu a procedência da ação para declarar inexistentes os débitos do contrato e para condenar o requerido à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida às pg. 36/39.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação.
O réu Banco Pan S.A. alegou, em preliminar, falta de interesse de agir; impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Em prejudicial de mérito, suscitou prescrição.
No mérito, argumentou que o autor contratou cartão no dia 20/09/2017, proposta nº 717307600 e que solicitou telesaques à vista.
Aduziu que o valor solicitado foi depositado na conta bancária do autor.
Outrossim, afirmou que a contratação é legal, com contrato devidamente assinado pelo autor, e que, portanto, não há ato ilícito praticado pelo requerido.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (pgs. 48/60).
O requerido Agibank, por sua vez, impugnou, em preliminar, o valor da causa.
No mérito, asseverou que foi celebrado pelo autor, no dia 04/04/2022, contrato de empréstimo consignado, assinado por biometria facial.
Dessa forma, argumentou que os descontos são lícitos.
Pleiteou, pois, a improcedência dos pedidos (pgs. 206/216).
Não houve réplica (pg. 363). É o relatório.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse processual não pode ser acolhida.
O jurisdicionado terá interesse processual quando o processo judicial for o instrumento necessário e adequado para a satisfação de seu interesse.
Moacyr Amaral Santos, na obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 1, ed.
Saraiva, 21ª edição, p. 170, ensina: A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão e, pois, quanto a um bem jurídico pretendido pelo autor.
Há assim, na ação, como seu objeto, um interesse de direito substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor.
Chamamo-lo de interesse primário.
Mas há um interesse outro, que move a ação. É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse.
Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido.
Por isso mesmo, o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais.
Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão..
No caso em tela, a presente demanda é necessária e adequada para que o autor possa obter a declaração da inexigibilidade do débito descrito na inicial, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento dos danos morais alegados.
A tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa não é requisito para ação, sob pena de afronta ao direito de acesso à Justiça, constitucionalmente garantido.
Da mesma forma, a impugnação à gratuidade da justiça deferida à requerente não comporta acolhimento.
A parte requerida não demonstrou que a parte autora tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A autora apresentou declaração de pobreza.
Desta forma, até prova em contrário, presume-se a condição de pobreza da parte declarante.
A parte impugnante, no entanto, não logrou êxito em elidir esta presunção.
O ônus desta prova é da parte impugnante.
A contestação não veio acompanhada de nenhum documento comprobatório de propriedade de imóveis ou veículos.
A constituição de advogado, por si só, não implica em condições de suportar as custas processuais, até porque é notório que muitos advogados firmam contrato para pagamento no êxito da demanda.
Portanto, ante a ausência de provas de que a parte autora tem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, a impugnação é improcedente.
A impugnação ao valor da causa não pode ser acolhida, eis que o valor indicado na exordial corresponde à soma dos montantes pleiteados a título de dano material e moral.
A prejudicial de mérito de prescrição também deve ser afastada.
Importante ressaltar que a presente lide está afeita à legislação de consumo, porquanto o autor era destinatário final dos serviços prestados, configurando-se, pois, como consumidor.
Dessa forma, o prazo prescricional aplicável é o do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, de 05 anos, contados a partir do conhecimento, pelo consumidor, dos danos a ele causados.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais Alegação de ausência de contratação de seguro que ensejou a ocorrência de descontos na conta bancária do autor Sentença que declarou a inexigibilidade do débito e reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória do requerente Insurgência do autor Descabimento Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pedido declaratória Ausência de interesse recursal Ademais, é inequívoca a consumação da prescrição da pretensão indenizatória veiculada pelo autor Hipótese em que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 11ª Câmara de Direito Privado Sentença mantida Recurso não provido na parte conhecida."(TJSP; Apelação Cível 1009027-70.2022.8.26.0405; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
O autor admite que tomou conhecimento a respeito da contratação que reputa ilegal recentemente.
E o pedido se limita à restituição dos valores descontados de sua conta respeitado o prazo de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A pretensão inicial de restituição de valores cinge-se ao montante descontado a partir de 2017 (contratos supostamente firmados em setembro de 2017- pg. 146- e em 2019- pg. 189) e a ação foi proposta em agosto de 2022.
Com efeito, não há o que se falar em prescrição.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) se os contratos de cartão de crédito do banco Pan e as solicitações de saque foram firmados pelo autor; b) a autenticidade/falsificação dos contratos ou das assinaturas (pgs. 146, 148, 189, 191 e 192); c) a exigibilidade dos débitos dos contratos de ambos os bancos; d) os danos materiais e morais; e) o nexo causal.
Como já mencionado, é preciso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito.
A condição de hipossuficiente do autor é indiscutível, tendo em vista que o requerido firmou o contrato e tem maiores conhecimentos técnicos para demonstrar a sua regularidade.
Desta forma, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova para que o requerido Banco Pan S.A. demonstre a regularidade das assinaturas dos contratos firmados em nome do autor.
Para tanto, defiro a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pela parte requerida e nomeio o Sr.
Ademir Munhoz como perito judicial.
Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Ressalto que a mencionada perícia é necessária ainda que o autor alegue ser analfabeto funcional.
Nesse sentido: Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais autor que é analfabeto funcional e se insurge contra a contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário sentença de improcedência com base em simples análise visual das assinaturas atribuídas ao autor inadmissibilidade imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica, inclusive já em fase de colheita de material em outra idêntica ação entre as mesmas partes cerceamento de defesa configurado sentença cassada recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1001413-46.2021.8.26.0438; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 22/12/2022; Data de Registro: 22/12/2022) No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, necessárias algumas observações.
O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de contestação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
No presente caso, o requerido apresentou os contratos em que constam as assinaturas impugnadas.
Com efeito, é do requerido o ônus da prova da veracidade das assinaturas, uma vez que corresponde à parte que produziu o documento.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Insurgência do Banco Requerido em face da r.
Decisão recorrida que determinou a produção da prova pericial grafotécnica no Contrato apresentado, consignando-se que os honorários serão suportados pelo Banco Réu.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Na hipótese, trata-se de alegação de falsidade de assinatura no Contrato em debate.
Inversãodoônus probatórioderigor, com base noartigo6º, "VIII",doCódigo de Defesa do Consumidor.
Ademais, é ônus da Parte que produziu o documento.
Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2102887-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022); "Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de anulação de negócio jurídico Autora que alegou a falsidade na assinatura do contrato apresentado pelo réu Decisão que determinou ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova Irresignação Não acolhimento - Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil Aplicação de tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.846.649) Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2059687-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Após a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão suportados pelo réu.
A necessidade de outras provas será avaliada após a conclusão da perícia.
Int. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 11:48
Conclusos
-
17/05/2023 11:48
Expedição de documento
-
16/05/2023 12:10
Petição Juntada
-
23/03/2023 06:29
Publicação
-
22/03/2023 00:25
Remetidos os Autos
-
21/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:17
Conclusos
-
13/03/2023 15:58
Conclusos
-
13/03/2023 15:58
Expedição de documento
-
07/03/2023 19:05
Petição Juntada
-
03/02/2023 13:59
Petição Juntada
-
01/02/2023 06:07
Publicação
-
31/01/2023 12:18
Remetidos os Autos
-
31/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 20:24
Conclusos
-
25/01/2023 12:53
Conclusos
-
25/01/2023 12:51
Expedição de documento
-
21/10/2022 02:34
Publicação
-
20/10/2022 00:18
Remetidos os Autos
-
19/10/2022 14:12
Ato ordinatório
-
18/10/2022 16:59
Petição Juntada
-
13/10/2022 17:17
Petição Juntada
-
27/09/2022 09:10
Documento Juntado
-
26/09/2022 18:04
Documento Juntado
-
20/09/2022 02:29
Publicação
-
19/09/2022 12:11
Remetidos os Autos
-
19/09/2022 10:46
Expedição de documento
-
19/09/2022 10:46
Expedição de documento
-
19/09/2022 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 10:12
Conclusos
-
14/09/2022 12:17
Petição Juntada
-
29/08/2022 02:08
Publicação
-
26/08/2022 00:17
Remetidos os Autos
-
25/08/2022 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2022 14:39
Conclusos
-
22/08/2022 11:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023669-56.2012.8.26.0004
Banco Bradesco S/A
Silvana Antocheski Oliveira Decoracoes E...
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2012 11:51
Processo nº 1001685-85.2023.8.26.0659
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniela Fernanda Auricchio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2023 16:30
Processo nº 1006344-29.2018.8.26.0590
Condominio Edificio Presidente
Espolio de Vladimir Stoicov
Advogado: Elizabeth Nathalie Zeferino Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2018 20:05
Processo nº 1027609-29.2023.8.26.0100
Infraner Petroleo, Gas e Energia LTDA
Orlandino Barboza de Souza
Advogado: Orlandino Barboza de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 14:46
Processo nº 0001143-02.2022.8.26.0439
Jose Antonio Modesto Vieira
Alves e Faria Comercio de Veiculos Locac...
Advogado: Bruna da Conceicao Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 13:34