TJSP - 0022669-18.2022.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022669-18.2022.8.26.0506 (processo principal 1017410-06.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MARIA EUCILA SANTOS RODRIGUES - GOLD CHILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - - Goldfarb Incorporações e Construções S/A - - PDG Reality S/A Empreendimentos e Participações - (REPUBLICANDO ato ordinatório de fls. 408 para conhecimento das partes): 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD: ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte executada acerca do bloqueio de valores realizados nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme extrato que junto em frente, ficando a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal constituído nos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MAURA LUCIA DE MORAIS (OAB 148036/SP) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:40
Mudança de Magistrado
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:54
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 06:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 01:29
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maura Lucia de Morais (OAB 148036/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0022669-18.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MARIA EUCILA SANTOS RODRIGUES - Exectdo: GOLD CHILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, Goldfarb Incorporações e Construções S/A, PDG Reality S/A Empreendimentos e Participações -
Vistos. 1- Reconsidero integralmente as decisões de fls. 205/206 e fls. 213/214, lançadas por equívoco nestes autos. 2- Fls. 121/133: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a parte executada que, diante do deferimento da recuperação judicial, o crédito cobrado deve ser habilitado.
Manifestação da parte exequente as fls. 186/189. É o breve relato.
Decido.
O crédito em execução é concursal porque seu fato gerador antecede o pedido de recuperação judicial (Tema 1051/STJ).
Assim, ainda que não conste do quadro geral, a parte credora submete-se às condições previstas no plano de recuperação e deve pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seu crédito, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05, até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17).
Neste sentido: Cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a intimação das rés para pagamento.
Empresas executadas que estavam em recuperação judicial.
Crédito oriundo de fato preexistente ao pedido recuperacional.
Irrelevância do trânsito em julgado da ação indenizatória.
Tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051).
Encerramento da recuperação que não infirma a sujeição dos pagamentos aos termos do plano aprovado.
Próprio Juízo da recuperação que, ao encerrar o feito, ressaltou a concursalidade de créditos como o presente e determinou aos credores que postulassem o pagamento diretamente às devedoras.
Execução, no entanto, que deve prosseguir apenas em relação aos honorários advocatícios, estes sim constituídos com a condenação judicial, já posterior à recuperação.
Decisão em parte revista.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077248-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Por seu turno, os honorários sucumbenciais foram arbitrados na fase de conhecimento, após o pedido de recuperação judicial da devedora, sendo, portanto, crédito de natureza extraconcursal, de modo que, apenas com relação a esse débito, o cumprimento de sentença deve prosseguir.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Fato gerador.
Sentença proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial pela executada.
Crédito de natureza extraconcursal.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2047381-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) LOCAÇÃO DE IMÓVEL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000260-25.2021.8.26.0428; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários sucumbenciais.
Impugnação.
Rejeição.
Verba arbitrada em data posterior ao pedido de recuperação judicial.
Crédito inequivocamente extraconcursal.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2274089-44.2021.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXTRACONCURSAL I Ação de origem que tem por fim o recebimento de honorários sucumbenciais, cujo arbitramento fora fixado após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitando a ordem indicada naquela demanda; II - Recuperação judicial que não suspende a execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido.
Créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da Lei 11.101/05.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160800-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para excluir o débito principal, prosseguindo o cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais. 3- Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, cálculo do seu crédito devidamente atualizado até a data acima mencionada (23/02/2017), excluídos os honorários de sucumbência, que deverão ser computados em cálculos separados, possibilitando o prosseguimento do presente cumprimento de sentença quanto a estes últimos. 4- Apresentado o cálculo, expeça-se certidão do crédito principal, devendo a parte exequente habilitar-se nos autos da Recuperação Judicial, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100. 5- Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, quanto aos honorários sucumbenciais.
Intime-se. -
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 10:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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