TJSP - 1007784-27.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2025 1007784-27.2023.8.26.0609; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Taboão da Serra; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007784-27.2023.8.26.0609; Assunto: Condomínio; Apelante: Luciana Ramos de Arruda; Advogado: Douglas Brito Siqueira (OAB: 366838/SP); Apelado: Milton Correa Leandro; Advogada: Débora Mayara de Souza Cruz (OAB: 413821/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
02/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:17
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:23
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 17:15
Petição Juntada
-
22/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 13:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/10/2024 16:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/08/2024 11:45
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
25/07/2024 23:05
Contrarrazões Juntada
-
10/07/2024 14:05
Apelação/Razões Juntada
-
10/07/2024 09:35
Petição Juntada
-
01/07/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 09:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/07/2024 09:23
Certidão de Cartório Expedida
-
01/07/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 17:58
Julgada Procedente a Ação
-
30/04/2024 15:36
Petição Juntada
-
19/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:35
Especificação de Provas Juntada
-
22/02/2024 10:25
Réplica Juntada
-
21/02/2024 22:46
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:25
Contestação Juntada
-
27/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:16
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
27/10/2023 14:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/10/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
11/10/2023 17:33
Carta Expedida
-
09/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:48
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:03
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
26/09/2023 17:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Débora Mayara de Souza Cruz (OAB 413821/SP) Processo 1007784-27.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Correa Leandro -
Vistos. 1.
Emenda à inicial.
Recebo a petição de fl. 106/107 como emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$ 395.036,80.
Procedam-se as devidas anotações no sistema informatizado. 2.
Assistência judiciária gratuita.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico.
As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a parte autora possui rendimentos que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Importante ressaltar, ainda, que a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC.
Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 05:40
Emenda à Inicial Juntada
-
10/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2023 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038982-84.2023.8.26.0576
Tania Pinar dos Santos
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Anna Carolina Cavalheiro Rodrigues Massu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2023 14:30
Processo nº 0000791-21.2022.8.26.0576
Vagner Rogerio Duarte
Empreendimentos Imobiliarios Machado Ipi...
Advogado: Gustavo Salvador Fiore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2019 22:18
Processo nº 1001261-17.2023.8.26.0506
Allianz Seguros S/A
Carolina Giorjiani de Arruda
Advogado: Sebastiao Felix da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 12:14
Processo nº 1500087-70.2020.8.26.0618
Justica Publica
Rubens da Silva
Advogado: Aline Barros Olsen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2020 11:20
Processo nº 1031008-11.2019.8.26.0196
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Inevaldo Rodrigues de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2019 18:04