TJSP - 0026056-53.2022.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Vanessa Capovilla Capelato (OAB 250566/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0026056-53.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Ferreira da Costa Silva, Rodrigo Ferreira da Costa Silva, Rodrigo Ferreira da Costa Silva, Thomás de Figueiredo Ferreira, Thomás de Figueiredo Ferreira, Thomás de Figueiredo Ferreira, Thomás de Figueiredo Ferreira, Thomás de Figueiredo Ferreira, Robinson de Oliveira, Juliana Silva de Oliveira - Exectdo: Amsterdan Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 235/239: conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, deixando, no entanto, de acolhe-los, porquanto após detida análise do ponto embargado, verifico que a decisão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida.
Como se denota dos fatos narrados e respectivos pedidos, os presentes embargos estão voltados ao reexame da causa com a atribuição de efeito infringente ao recurso, que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
A propósito, a doutrina e a jurisprudência tem excepcionado o uso de embargos declaratórios com infringente do julgado, mas tão somente em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, que não é o cado dos autos (STJ-4ª Turma, Resp 1757-SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Na verdade, como já se decidiu em questão semelhante (Edcl. 768.239-5/01, 1º TAC/SP), a parte embargante confunde questão ou ponto com fundamento, razão ou argumento que lhe serve de base fática, lógica ou jurídica, não estando o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos da parte nem todas as alegações que produzem.
Importa é indicar o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, art.535, nota 17a, p.578, Saraiva, 31ª Edição; EDcl. no Resp. 39.870-3P/E, rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJU de 21.8.95, v.u.; Resp. 101.485-0/SP, rel.Ministro César Asfor Rocha, 4ª T., j. 06.5.97, v.u.).
Mantenho, pois a decisão, tal como está lançada.
Intime-se.
Campinas, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 15:09
INCONSISTENTE
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09/05/2023 18:51
Conclusos para decisão
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10/03/2023 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 06:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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