TJSP - 1001489-68.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Roberto Alves (OAB 218081/SP), Alice Roversi Forte (OAB 460248/SP) Processo 1001489-68.2023.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Maria do Socorro de Souza Alves - Reqdo: Tatiane Fernanda Ferreira - Homologo parcialmente o acordo de fls. 72, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, para reduzir a multa de 20%, em caso de inadimplência das parcelas, ao patamar de 10%, pois, ante sua natureza moratória, se revela superior ao limite previsto no artigo 9º do Decreto nº 22.626/33.
Nesse sentido, quanto à possibilidade de homologação parcial de acordo com afastamento de cláusulas nulas, vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Relator(a): Salles Rossi Comarca: Garça Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/09/2012 Data de registro: 21/09/2012 Apelação: 6621004000 Ementa: "APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE Homologação parcial de transação Pretensão de reforma parcial da empresa - Descabimento Exercício de atividade econômica caracterizada como papel de incorporador imobiliário - Negócio de caráter eminentemente comercial submetido à incidência do Código de Defesa do Consumidor Restrição ao princípio da força obrigatória do contrato Normas de proteção de ordem pública Vedação expressa à liberdade convencional - Cláusula leonina Sujeição à nulidade de pleno direito Impossibilidade de estipulação de renúncia antecipada do aderente ao direito indenitário por benfeitorias eventualmente introduzidas no bem imóvel e a perda total das prestações pecuniárias sucessivas já pagas - Sentença mantida.
Recurso desprovido".
E, quanto à limitação legal da multa moratória a 10%: "Recurso de agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Contrato bancário de confissão de dívida - Decisão que reduziu, em sede preliminar, a cobrança da multa moratória para o patamar de 10% com base no art. 9º do Decreto 22626/33.
Impossibilidade de cobrança de patamar superior em caso de inadimplemento que implica em multa moratória e não cláusula penal.
Inaplicabilidade dos artigos 411 e 412 do Código Civil ao caso em tela.
Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 1208934020118260000, Rel.
Des.
Miguel Petroni Neto, TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado, j.10/10/2011).
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:12
Homologada a Transação
-
24/08/2023 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 11:27
Conciliação frutífera
-
18/07/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 16:23
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 14:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/07/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 08:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 20:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/05/2023 09:54
Mandado devolvido #{resultado}
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26/05/2023 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/04/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 20:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 11:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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