TJSP - 1015106-70.2023.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 11:11
Autos no Prazo
-
15/02/2025 22:36
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 02:14
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 08:11
Suspensão do Prazo
-
16/05/2024 17:10
Autos no Prazo
-
31/01/2024 23:41
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:19
Petição Juntada
-
27/10/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 15:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
25/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:49
Réplica Juntada
-
10/10/2023 16:16
Petição Juntada
-
28/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 17:39
Contestação Juntada
-
06/09/2023 04:42
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1015106-70.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvalina Miranda de Aquino -
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 2.
Indefiro a antecipação da tutela, por não vislumbrar probabilidade do direito invocado na inicial ou urgência a justificar o atropelo ao contraditório, na medida em que a dívida foi inserida em canal de comunicação entre credor e devedor, denominado de "conta atrasada", sem divulgação a terceiros. 3.
Encaminhe-se ofício ao SCPC/SERASA para que informe ao Juízo a existência de registros negativos em nome da autora, bem como as datas de inclusão e exclusão dos registros. 4.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 334, CPC), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (artigo 4º do NCPC).
Em momento oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim, aos reclamos legais. 5.
Cite(m)-se para responder em 15 (quinze) dias úteis, com a advertência do artigo 344 CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor").
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 19:04
Carta Expedida
-
25/08/2023 19:03
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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