TJSP - 1001263-06.2023.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 10:02
Extinto o processo por desistência
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15/11/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 1001263-06.2023.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Promova a serventia o cadastro do bem no sistema informatizado, inserindo os dados, também, na folha de rosto.
Ausentes as matérias do artigo 189, do CPC, providencie a Serventia a retirada da tarja de tramitação em sigilo.
Anoto, desde já, que os REsp nº 1.951.888/RS e n° 1.951.662/RS, processos paradigmas do Tema n° 1132 Alienação Fiduciária Mora Notificação Endereço - Assinatura, foram afetados, pelo C.
STJ, ao rito dos recursos repetitivos.
Neste sentido, determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), correspondente a: 'Definir se, para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.' Recentemente, porém, houve a revogação da suspensão outrora determinada.
Assim, considerando a revogação da suspensão e o fato de que a notificação apresentada nestes autos foi recebida por terceiro, fica o autor alertado de que, em caso de busca e apreensão do veículo, o bem não poderá ser vendido, até o desfecho do caso mencionado perante o C.
STJ. 2.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas à disposição do Juízo, independente de nova conclusão, com o intuito de localizar o endereço atualizado da parte ré.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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