TJSP - 1000296-18.2023.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/02/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/12/2023 10:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/09/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Ligia Zacharias Tanno (OAB 471623/SP) Processo 1000296-18.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jurandir Aparecido Borges da Silva - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
JURANDIR APARECIDO BORGES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado, ao argumento de que é aposentado e, em 26/07/2022, firmou contrato de empréstimo consignado junto à parte ré no valor de R$ 3.430,95.
Aduziu que o custo efetivo total (CET) do contrato deveria ser limitado ao teto imposto pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS.
Sustentou que o CET deve ser equivalente aos juros remuneratórios contratuais e que a capitalização dos juros deve ser afastada.
Requereu a procedência do feito com a consequente revisão dos valores do contrato, devendo a parte ré lhe restituir os valores pagos a maior.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
A peça vestibular de fls. 01/15 foi instruída com os documentos de fls. 16/105.
Foi concedida a gratuidade da justiça (fl. 106).
Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 118/131, acompanhada dos documentos de fls. 132/243, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, pelo fato de o pedido inicial contrariar súmula do C.
STJ, sendo inviável a revisão de cláusulas de contratos bancários, bem como ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alegou que as taxas de juros e encargos cobrados estão dentro da legalidade, inexistindo, abusividade em sua conduta ou lesão à parte autora.
Arguiu que o custo efetivo total difere da taxa de juros remuneratórios.
Sustentou que é descabido o ressarcimento à parte autora, tendo em vista que o pagamento realizado não se deu por erro e sim por obrigação preexistente, sendo esta obrigação amparada pela lei e pela vontade das partes.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica de fls. 247/252, a parte autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial.
Em despacho de fl. 253, foi deferido prazo para que a instituição financeira ré juntasse o contrato objeto dos autos.
A parte ré não juntou o contrato (fl. 256). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a possibilidade de revisão dos contratos bancários e dos juros diz respeito ao mérito dos autos.
A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta deferimento.
Inicialmente, a ocorrência do dano ou não é matéria de mérito, não sendo o caso de sua análise em sede preliminar.
Não é pré-requisito para ajuizamento de ação prévio requerimento administrativo, a teor do que prescreve o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que aduz que não haverá exclusão, por parte da lei, de apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito pelo Judiciário.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos.
Primeiramente, cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Foi dado prazo de quinze dias para que a parte ré juntasse aos autos o contrato objeto da ação (fl. 253).
Entretanto, a parte ré não juntou documento algum (fl. 256).
Nesse contexto, a demanda é procedente.
No mais, é necessário esclarecer que se admite a revisão de contrato a fim de garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas.
De fato, tal possibilidade visa a afastar a validação de obrigações nulas.
A esse respeito, oportuno transcrever: Quanto ao mais, iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dívida.
Destarte, em virtude da impossibilidade de se validar obrigações nulas, ainda que tenham sido objeto de novação, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, conforme enunciado da Súmula n. 286/STJ. (STJ AREsp 004017, Rel.
Ministro Raul Araújo, 25/8/2011) O tema atinente à revisão judicial de contratos bancários é complexo e não pode ser tratado apenas sob o ponto de vista jurídico-formal ou econômico (ponto de vista dos economistas), como vem sendo predominantemente feito pela jurisprudência pátria, mas também sob o ponto de vista social, mediante análise do contexto social cujo conhecimento é fundamental para a correta aplicação das regras e princípios jurídicos.
Ocorre que, como atesta ZYGMUNT BAUMAN, vivemos num cenário exitosamente transformado, de uma sociedade de produtores (com os lucros sobrevindo sobretudo da exploração do trabalho assalariado), numa sociedade de consumidores (sendo os lucros oriundos sobretudo da exploração dos desejos de consumo) em que a filosofia empresarial dominante insiste em que a finalidade do negócio é evitar que as necessidades sejam satisfeitas e evocar, induzir, conjurar e ampliar novas necessidades que clamam por satisfação e novos clientes em potencial, induzidos à ação por essas necessidades: em suma, há uma filosofia de afirmar que a função da oferta é criar demanda (in Vida a Crédito, Ed.
Zahar, pág. 28, negritos nossos).
Nesse contexto, os empréstimos não são exceção: a oferta de empréstimos deve criar e ampliar a necessidade de empréstimos, de modo que para garantir seu lucro, assim como o de seus acionistas, bancos e empresas de cartões de crédito contam mais com o 'serviço' continuado das dívidas do que com seu pronto pagamento.
Para eles, o 'devedor ideal' é aquele que jamais paga integralmente suas dívidas. (...).
Uma vez cultivadas (ou seja, incluídas no jogo dos empréstimos), não se pode mais permitir que escapem, que entrem 'em pousio'.
Quem quiser quitar inteiramente seus débitos antes do prazo deve pagar pesados encargos (ob. cit., págs. 28, 30 e 31, negritos nossos).
Em consonância com o acima dito, aponta CINARA PALHARES (in Evolução da proteção jurídica do consumidor de crédito no Brasil, negritos nossos) que na prática, o que tem ocorrido é o envio de propostas de financiamentos para a casa dos consumidores sem prévia solicitação, e sem que exista qualquer relação jurídica anterior com o banco proponente.
Os atrativos nos informes publicitários são exuberantes, e as informações essenciais são insuficientes. (...).
Existe, atualmente, um assédio explícito para que o consumidor se endivide, em que as promessas de crédito fácil, sem conduta cadastral e sem comprovação de renda, demonstram que muitos fornecedores de crédito estão mais preocupados em vender seu produto de qualquer maneira para o consumidor, do que em fazer uma análise efetiva das suas necessidades.
Desta forma, valendo-nos novamente de BAUMAN, criou-se um hábito, cultivado com cuidado e agora já bastante arraigado, de correr para os empréstimos cada vez que temos um problema a resolver ou uma dificuldade a superar.
Como poucas drogas, viver a crédito cria dependência.
Talvez mais ainda que qualquer outra droga, podendo-se assim dizer que a crise do crédito ocorrida recentemente, principalmente na Europa e nos Estados Unidos, não foi resultado do insucesso dos bancos.
Ao contrário, é o fruto, plenamente previsível, embora não previsto, de seu extraordinário sucesso.
Sucesso em transformar uma enorme maioria de homens, mulheres, velhos e jovens numa raça de devedores (ob. cit., págs. 34 e 31, negritos nossos, itálico no original).
DAVID HARVEY, em sua obra O Enigma do Capital, arremata dispondo que O sistema de crédito tornou-se, no entanto, a grande alavanca moderna para a extração de riqueza pelo capital financeiro do resto da população.
Todos os tipos de práticas predatórias bem como as legais (taxas de juros abusivas sobre os cartões de crédito, execuções hipotecárias em negócios por meio da negação de liquidez em momentos-chave e assim por diante) podem ser usados para perseguir táticas de despossessão que beneficiam os que já são ricos e poderosos.
A onda de financeirização que ocorreu a partir de meados da década de 1970 foi espetacular por seu estilo predatório, com promoção de níveis de facilitação do endividamento que reduz populações inteiras, mesmo nos países capitalistas avançados, à escravidão pela dívida (op. cit, Boitempo Editorial, pág. 198).
No contexto social acima assinalado, em que, como atestado por PIERRE BOURDIEU, a coerção tem sido substituída pela estimulação, os padrões de conduta antes obrigatórios, pela sedução, o policiamento do comportamento, pela publicidade e pelas relações públicas, e a regulação normativa, pela indicação de novos desejos e necessidades (citado por BAUMAN, ob. cit., pág. 116, destaques meus) e em que o pobre é forçado a uma situação na qual tem de gastar o pouco dinheiro ou os parcos recursos de que dispõe com objetos de consumo sem sentido, e não com suas necessidades básicas, para evitar a total humilhação social e evitar a perspectiva de ser provocado e ridicularizado (BAUMAN, ob. cit., pág. 74) contexto este em relação ao qual as instituições financeiras são as principais estimuladoras e beneficiárias não há como se imputar toda a responsabilidade pelo inadimplemento de contratos bancários ao devedor, nem como se falar em devedor de má-fé ou justificar práticas contratuais na necessidade de não se beneficiar maus pagadores em detrimento de bons pagadores.
Daí a imperiosa necessidade de se analisar a matéria sub judice tendo em vista o cotejo de tal contexto que por si só implica no mínimo uma coculpabilidade das instituições financeiras pelas situações de inadimplemento contratual e a exige a melhor distribuição dos riscos de inadimplemento com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, os princípios constitucionais que regem a ordem econômica e os princípios da boa-fé e da função social do contrato, como se passa a fazer abaixo.
No mais, conforme já aventado, ante a relação consumerista, foi dado prazo para que a parte ré juntasse aos autos o contrato objeto da ação, entretanto a parte ré se quedou inerte.
Nesse contexto, reputam-se verdadeiras as alegações feitas na inicial de que há abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios do contrato no patamar de 2,28% ao mês, acima do custo efetivo total limitado pela Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS para os empréstimos consignados da época da contratação em 1,80%, de modo que as parcelas do empréstimo devem ser reduzidas de R$ 92,20 para R$ 79,53, conforme cálculo da parte autora por meio da calculadora do cidadão, restituindo-se à parte autora as diferenças dos valores das parcelas pagos a maior (fls. 23/24).
Ademais, trata-se de quantia aferível por mero cálculo aritmético, sendo possível o uso da calculadora do cidadão.
Entender que a realização do cálculo de um simples empréstimo pessoal consignado necessita de exame pericial resultaria na nulidade dos contratos de empréstimo por adesão aos consumidores pessoa física, visto que tal tipo de contrato deve ser claro e legível ao consumidor (§3º do art. 54 do CDC).
Assim, utilizando a calculadora do cidadão do sítio eletrônico do Banco Central, sítio oficial que também é utilizado por este magistrado para esse tipo de cálculo (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas), a parte autora comprovou que as parcelas do empréstimo devem ser reduzidas de R$ 92,20 para R$ 79,53 (fls. 23/24), restituindo-se a diferença de R$ 12,67 por parcela já quitada (R$ 92,20 menos R$ 79,53).
Quanto à capitalização dos juros, tendo em vista que a parte ré não apresentou o contrato em questão, aplica-se o disposto no art. 400 do CPC para se reconhecer como verdadeiros os cálculos da parte autora de fls. 23/24.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDIR APARECIDO BORGES DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A para o fim de: i) reconhecer as abusividades alegadas pela parte autora no contrato de empréstimo consignado n. 1234417626 (fl. 21) firmado entre as partes, reduzindo-se os juros remuneratórios de 2,28% ao mês para 1,80% ao mês, de modo que as parcelas do empréstimo serão reduzidas de R$ 92,20 para R$ 79,53; ii) autorizar a parte autora a pagar à parte ré as parcelas restantes, agora no valor de R$ 79,53, sem que a parte ré lhe possa cobrar a diferença dos valores ou promover a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; e iii) determinar que a instituição financeira ré restitua à parte autora os valores que pagou a maior referentes às diferenças de R$ 12,67 (R$ 92,20 menos R$ 79,53) das parcelas já quitadas e que forem quitadas no curso da demanda, corrigidos monetariamente desde o desembolso pelos índices da tabela prática do E.
TJSP, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação quanto às parcelas pagas até a citação, e juros de 1% ao mês a partir do pagamento quanto às parcelas quitadas após a citação, o que deve ser feito por meio de mero cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I. -
25/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 19:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2023 04:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2023 19:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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