TJSP - 1012077-59.2023.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regis Cerqueira de Paula (OAB 235133/SP), Maynne Souza Ferraz Galego (OAB 455017/SP) Processo 1012077-59.2023.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucia Suemi Butignol - Reqda: Daniela Aparecida Andrade Gomes, Rodrygo Adryano Martarelli de Cerqueira -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, vide fls. 56/58, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Em razão do acordo que ora se homologa fica cancelada a audiência de conciliação outrora designada.
Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data.
Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento (10/12/2023), ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 ("O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica").
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:51
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 23:10
Homologada a Transação
-
23/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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