TJSP - 1009176-71.2023.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:05
Realizado Cálculo de Tributos
-
17/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP) Processo 1009176-71.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Penno Beck Decorações Eireli -
Vistos.
Fls. 73/81: Acolho a exceção de pré-executividade, uma vez que os executados alegaram que houve novação da dívida em questão, o que foi confirmado pelo exequente, o qual inclusive concordou com a extinção da presente ação, por falta de interesse processual.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, c.c. 775, do Código de Processo Civil em vigor, haja vista a ausencia do interesse de agir.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários de sucumbência, que deverá ser pago ao patrono da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
P.R.I. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:03
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
25/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/07/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 04:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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