TJSP - 1004390-22.2023.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 06:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
03/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/06/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 04:44
Suspensão do Prazo
-
09/02/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 19:45
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 15:19
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willian Ribeiro Moitinho (OAB 362474/SP) Processo 1004390-22.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Satin & Ribeiro Ltda -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto nos termos do artigo 840 do CPC, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (acrescido das custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Deverá ser observado o disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se necessário, desde já, fica autorizado eventual arrombamento e reforço policial, nos termos do disposto no artigo 846 e § 2º, devendo o oficial de justiça atentar para o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil.
No caso de penhora, deve o Sr.
Oficial de Justiça observar o disposto no artigo 840 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
16/08/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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