TJSP - 1522234-20.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Carvalho Seda (OAB 148415/SP) Processo 1522234-20.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Itaú Unibanco S/A. - Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e o faço para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e julgar EXTINTA a execução fiscal com relação a ele, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo.
Custas na forma da lei.
No mais, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, com relação ao executado remanescente, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
18/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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07/07/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/06/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:45
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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