TJSP - 0005808-59.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
-
13/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:32
Penhora Deferida
-
21/02/2025 22:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 09:02
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/08/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 21:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:26
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2024.
-
22/03/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 01:17
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2023 02:23
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 13:57
Autos no Prazo
-
20/10/2023 13:56
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0005808-59.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Tendo em vista a parte executada não estar representada por patrono nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, do Novo CPC, sua intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, com a advertência do §3º do mesmo dispositivo.
Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa postal.
Prazo: 05 dias.
Após, intime-se a parte executada na forma do artigo 513 §2º, CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 5.933,72 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Na inércia, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Intime-se. -
24/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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