TJSP - 1021636-02.2022.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/05/2025 11:34
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
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16/04/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:21
Conclusos para Sentença
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28/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:39
Mandado de Levantamento Expedido
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05/08/2024 15:52
Petição Juntada
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05/08/2024 10:10
Petição Juntada
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26/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
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25/07/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:26
Ofício Juntado
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11/03/2024 12:26
Ofício Juntado
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11/03/2024 12:26
Ofício Juntado
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11/03/2024 12:26
Ofício Juntado
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04/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:42
Petição Juntada
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09/12/2023 00:20
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 14:27
Documento Juntado
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17/11/2023 14:26
Ofício Juntado
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31/10/2023 23:47
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 05:25
Petição Juntada
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17/10/2023 10:28
Petição Juntada
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17/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 12:05
Remetido ao DJE
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16/10/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2023 10:42
Ofício Juntado
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16/10/2023 10:42
Ofício Juntado
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11/10/2023 10:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/10/2023 10:48
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janir Irene Constantino (OAB 121174/SP), Natasha Afonso Sanmartin Soares (OAB 229657/SP), Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB 42501/SP), Jefferson Rodrigues da Silva (OAB 379441/SP) Processo 1021636-02.2022.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Lizabel Maria dos Santos - Reqdo: Andre Luiz da Silva Vasconcelos -
Vistos. 1) Considerando que o dever do inventariante de prestar contas decorre de imposição legal (art. 553 do Código de Processo Civil), e tendo em vista que as contas foram prestadas pela inventariante às fls. 44/48, verifico que a primeira fase do procedimento bifásico desta ação ficou prejudicada, passando automaticamente para a segunda fase, nos termos do disposto no artigo 550, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, para apuração de eventual saldo devedor ou credor, o qual se constituirá em título executivo judicial. 2) Fls. 85/86: Não obstante a argumentação da autora, o pedido de julgamento antecipado não merece acolhimento, uma vez que necessária a realização de perícia, nos termos do art. 550, § 6º do CPC.
Com efeito, tendo em vista o disposto no no Provimento C.S.M. 2.676/2022, art.5º, parágrafo único, publicado no DJE de 07/11/22, que vedou a remessa dos autos à Contadoria para a conferência de cálculos/contas e a ausência de conhecimento técnico deste Juízo ou dos servidores do Ofício desta 2ª Vara da Família e das Sucessões de Santos/SP para a realização da conferência das contas prestadas neste processo, nomeio perita Sra.
Vera Lucia da Silva Paes para a realização da respectiva perícia contábil.
Intime-se-a, via e-mail ([email protected]), a respeito de sua nomeação e para que estime os seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, informando que metade dos honorários será custeado pelo FAJ, pois uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça.
Aceito o encargo, e com a estimativa dos honorários nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC de 2015).
Não havendo manifestação, fica o réu desde já ciente de que deverá depositar metade dos honorários estimados pela Sra.
Perita Judicial no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo estabelecido no art. 465, § 3º, do CPC de 2015, sob pena de ser apenado por ato atentatório a dignidade da justiça.
Vale ressaltar que, tratando-se de prova pericial cuja produção foi determinada pelo Juízo de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, "caput", do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistente técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham indicado e/ou apresentado.
Com o depósito dos honorários nos autos, intime-se a expert a dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias.
Após a entrega do laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a serventia, com urgência. 3) Quanto à condenação em danos morais, reporto-me ao determinado na decisão de fl. 35, indeferindo o pedido nesta via, visto que carece de amparo legal, já que extrapola o limite da ação de prestação de contas.
Intime-se. -
28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
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27/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:26
Réplica Juntada
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27/02/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2023 05:13
Remetido ao DJE
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23/02/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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23/02/2023 11:42
Contestação Juntada
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01/02/2023 13:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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24/01/2023 13:57
Mandado de Citação Expedido
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16/01/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/11/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2022 00:15
Remetido ao DJE
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31/10/2022 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:16
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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