TJSP - 1008569-86.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/05/2025 09:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/02/2025 22:40
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/11/2024 06:00
AR Positivo Juntado
-
06/11/2024 05:03
Certidão Juntada
-
05/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:19
Carta de Intimação Expedida
-
05/11/2024 09:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/11/2024 09:13
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 09:12
Ato ordinatório
-
04/11/2024 12:35
Petição Juntada
-
26/10/2024 21:49
Suspensão do Prazo
-
15/07/2024 15:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/07/2024 15:43
Mandado Juntado
-
11/05/2024 10:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/04/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 16:37
Mandado Urgente Expedido
-
30/04/2024 09:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2024 09:12
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 09:00
Ato ordinatório
-
29/04/2024 11:45
Petição Juntada
-
22/04/2024 13:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2024 12:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/04/2024 12:39
Documento Juntado
-
22/04/2024 12:36
Certidão de Cartório Expedida
-
08/12/2023 10:35
Petição Juntada
-
02/12/2023 11:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/11/2023 09:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/11/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 15:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/11/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:56
Emenda à Inicial Juntada
-
30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Rosa (OAB 418408/SP) Processo 1008569-86.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvaldo Oliveira Santana -
Vistos. 1.
Assistência Judiciária.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Prazo: 15 dias úteis.
No silêncio, ficará definitivamente indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Emenda da Petição Inicial.
Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991.
Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que eventualmente apresente; (2) a indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; (3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada na via administrativa; e (4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso; (6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade.
No caso dos autos, a parte não atendeu aos itens acima indicados, razão pela qual determino a sua intimação para regularização da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aliás, para facilitar a análise da presença ou não dos requisitos da exordial, sugere-se que a petição de emenda seja apresenta em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, I e IV, e 485, I).
Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos na fila "conclusos-urgente".
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:26
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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