TJSP - 1041003-86.2022.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:28
Remetidos os Autos
-
13/03/2025 14:25
Expedição de documento
-
13/03/2025 14:20
Documento Juntado
-
13/03/2025 14:19
Expedição de documento
-
17/01/2025 15:45
Petição Juntada
-
15/01/2025 23:03
Publicação
-
15/01/2025 12:01
Remetidos os Autos
-
15/01/2025 11:27
Ato ordinatório
-
14/10/2024 14:40
Petição Juntada
-
26/09/2024 00:17
Publicação
-
25/09/2024 13:43
Remetidos os Autos
-
25/09/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/09/2024 14:42
Conclusos
-
23/07/2024 10:13
Conclusos
-
23/07/2024 10:12
Expedição de documento
-
04/07/2024 02:43
Publicação
-
03/07/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
02/07/2024 16:35
Ato ordinatório
-
24/06/2024 12:06
Petição Juntada
-
10/06/2024 12:45
Petição Juntada
-
29/05/2024 06:16
Publicação
-
28/05/2024 06:01
Remetidos os Autos
-
27/05/2024 21:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/05/2024 13:19
Petição Juntada
-
28/11/2023 14:40
Conclusos
-
28/11/2023 14:39
Expedição de documento
-
25/09/2023 07:02
Publicação
-
22/09/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:21
Conclusos
-
09/09/2023 05:33
Petição Juntada
-
05/09/2023 15:48
Petição Juntada
-
30/08/2023 06:06
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Elza Genesi (OAB 73327/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1041003-86.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Vigilante - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - 1- Fls. 69: afasto a preliminar suscitada pela corré VISA DO BRASIL EMPRENDIMENTOS LTDA., de ilegitimidade passiva, pois as as bandeiras/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e administradoras do cartão pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, por serem fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO -As marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com as instituições financeiras administradoras do cartão, estando dentro da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14, do CDC.
Precedentes do E.
STJ.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA PELO "SITE" DE B2W-COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO.COM) ÔNUS DA PROVA -Diante da afirmação da autora de que a compra realizada em loja virtual com os dados do seu cartão é fraudulenta, o ônus da prova é dos réus, no sentido de provar que foi a autora quem realizou a compra, ou seja, de provar a regularidade do débito e a efetiva contratação pela autora. Ônus da prova do qual não se desincumbiram os réus.
DANOS MORAIS - Compra realizada por meio de cartão de crédito da autora em ambiente virtual Compra contestada pela autora Responsabilidade solidária da instituição financeira, da bandeira do cartão e da loja virtual- Ausência de demonstração por parte dos réus de culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade objetiva - Relação de consumo Cabimento Danos presumidos na espécie: Resta evidente a falha na prestação de serviço com responsabilização pelos réus, diante da relação de consumo e, ainda, do que dispõe a Sumula 479 do STJ que responsabiliza objetivamente o banco por ações de terceiros, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie.
DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, mantém- o quantum fixado em sentença.
REPETIÇÃO INDÉBITO -Devolução devida das parcelas descontadas no cartão de crédito da autora de forma simples.
HONORÁRIOS RECURSAIS Sentença proferida sob a égide do CPC/2015 Recurso não provido Majoração necessária, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC/2015: Em se tratando de sentença proferida sob a égide do CPC/2015, mostra-se necessária a majoração de honorários devidos ao patrono do apelado, em virtude do não provimento do recurso, com fulcro no §11º, do artigo 85 do mencionado Código.
RECURSOS NÃO PROVIDOS". (TJSP; Apelação Cível 1002744-49.2017.8.26.0100; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). "RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano material e moral Alegada cobrança indevida de débito, no valor de R$115,00, em virtude de lançamento em duplicidade da referida quantia em fatura de cartão de crédito administrado pela ré, o que ensejou a cobrança de encargos nos meses subsequentes, totalizando uma dívida de R$1.125,00, que foi anotada indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, causando à autora dano moral indenizável Extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 487, inc.
VI, do CPC (ilegitimidade passiva) Ré que se insere na cadeia de serviços ofertados à autora e promoveu a inserção alegadamente indevida - Legitimidade passiva ad causam reconhecida Extinção anômala do feito afastada Recurso provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL Cobrança em duplicidade de débito em cartão de crédito incontroversa e comprovada nos autos - Falha na prestação do serviço Responsabilidade objetiva da ré decorrente do risco profissional reconhecida Débito reconhecidamente inexigível Cancelamento da inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito determinada - Dano moral bem caracterizado Damnum in re ipsa Indenização devida Arbitramento segundo os critérios da prudência e razoabilidade Dano material não comprovado Procedência parcial decretada nesta instância ad quem - Recurso provido em parte.". (TJSP; Apelação Cível 1000443-98.2017.8.26.0272; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). 2- Fls. 152: cuida-se da IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, aduzindo o corréu BANCO DO BRASIL que a autora não comprovou a insuficiência de recursos e optou pela contratação de advogado particular.
DECIDO.
Deixo de apreciar a impugnação, pois a autora desistiu do pedido de gratuidade e recolheu as custas (fls. 50).
DECIDO. 3- Fls. 153: cuida-se da IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, alegando a autora que considerando o objeto da ação, o benefício pecuniário corresponde ao montante de R$ 83.267,94.
Em réplica, a autora não se manifestou.
Pois bem, a fls. 50 constou que o valor dado à causa era superior à soma da expressão econômica dos pedidos deduzidos, e após a manifestação da autora a fls. 53, declinando os valores pretendidos no tocante aos danos materiais e danos morais, inclusive esclarecendo que a título de danos morais deve ser aplicado a cada réu, foi recebida a emenda de fls. 53, para constar o novo valor da causa como sendo de R$ 173.277,94.
Ora, o corréu mencionou que diante do objeto da ação, o valor correto seria de R$ 83.267,94, porém, sequer indicou os parâmetros utilizados para chega a esse montante.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e o faço para manter o valor atribuído à causa pela atora, a fls. 53. 4- Fls. 303: ciência à autora que o corréu BANCO DO BRASIL cumpriu a liminar, conforme documento de fls. 304. 5- Em dez dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Intime-se. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 23:44
Petição Juntada
-
31/05/2023 10:07
Conclusos
-
30/05/2023 09:20
Conclusos
-
30/05/2023 09:19
Expedição de documento
-
28/04/2023 05:01
Publicação
-
27/04/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
26/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:17
Conclusos
-
26/04/2023 08:47
Documento Juntado
-
14/03/2023 11:04
Conclusos
-
13/03/2023 14:28
Conclusos
-
13/03/2023 14:26
Expedição de documento
-
08/02/2023 08:01
Publicação
-
07/02/2023 10:38
Remetidos os Autos
-
07/02/2023 09:08
Ato ordinatório
-
04/02/2023 06:57
Petição Juntada
-
04/02/2023 06:43
Petição Juntada
-
17/01/2023 04:01
Publicação
-
16/01/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
13/01/2023 17:18
Ato ordinatório
-
20/12/2022 06:40
Petição Juntada
-
14/12/2022 06:02
Publicação
-
13/12/2022 12:02
Remetidos os Autos
-
13/12/2022 11:09
Ato ordinatório
-
13/12/2022 07:59
Petição Juntada
-
13/12/2022 06:21
Petição Juntada
-
09/12/2022 05:48
Publicação
-
08/12/2022 12:04
Remetidos os Autos
-
08/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 06:50
Petição Juntada
-
02/12/2022 07:40
Conclusos
-
01/12/2022 06:22
Petição Juntada
-
28/11/2022 08:55
Petição Juntada
-
19/11/2022 08:14
Documento Juntado
-
17/11/2022 08:16
Documento Juntado
-
08/11/2022 04:38
Publicação
-
07/11/2022 00:02
Remetidos os Autos
-
04/11/2022 15:34
Expedição de documento
-
04/11/2022 15:34
Expedição de documento
-
04/11/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 12:46
Conclusos
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03/11/2022 13:25
Conclusos
-
03/11/2022 13:24
Expedição de documento
-
03/11/2022 08:46
Conclusos
-
01/11/2022 14:36
Petição Juntada
-
01/11/2022 07:46
Publicação
-
31/10/2022 12:04
Remetidos os Autos
-
31/10/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 10:57
Conclusos
-
27/10/2022 18:00
Conclusos
-
27/10/2022 11:41
Conclusos
-
27/10/2022 11:40
Expedição de documento
-
26/10/2022 07:48
Petição Juntada
-
26/10/2022 02:29
Publicação
-
25/10/2022 05:43
Remetidos os Autos
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24/10/2022 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2022 10:59
Conclusos
-
21/10/2022 15:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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