TJSP - 0009664-89.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:05
Baixa Definitiva
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18/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP), Carlos Alberto Correa Bello (OAB 244107/SP), Henrique Silva Carvalhaes (OAB 288262/SP) Processo 0009664-89.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aveibrás Indústria de Alimentos Ltda. - Exectdo: Fernanda da Silva Viana Balico -
VISTOS.
Tendo a parte devedora cumprido a obrigação nestes autos, JULGO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTA A EXECUÇÃO, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível.
No que diz respeito ao pagamento da taxa judiciária relativa à fase de cumprimento de sentença, filio-me ao posicionamento segundo o qual a mesma não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito, uma vez que não se pode falar em execução propriamente dita; esta nem teve início no caso em tela.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença.
Devedor intimado pagou voluntariamente o débito no prazo de 15 dias.
Execução que não se iniciara.
Ausência de incidência de taxa judiciária, uma vez que a jurissatisfativa não se consumara, ante a falta de resistência do devedor.
Afastamento da condenação no pagamento das custas finais, porquanto não configurado o fato gerador para tanto.
Apelo provido. (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Rel.
Natan Zelinschi de Arruda - Apelação Cível nº 1.009.824-87.2015.8.26.0309, V.U., data julgamento 30/11/2018)." Expeça-se mandado de levantamento em favor do procurador da parte exequente, conforme requerido às fls. 48.
Oportunamente, arquive-se.
P.
I. -
23/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 07:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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