TJSP - 1008495-66.2022.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista Pereira Rodrigues (OAB 337805/SP) Processo 1008495-66.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ismael de Oliveira Freitas - EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, pondo fim à fase cognitiva desta demanda, julgo procedente a pretensão veiculada na inicial para adjudicar em favor do autor o imóvel registrado no 10.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital Estado de São Paulo sob a matrícula n.º 117 do Livro 8 daquela Serventia (f. 17), observadas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença produzirá os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo requerido/proprietário, suprindo a falta de escritura pública de compra e venda e valerá como título para transferência da propriedade do imóvel descrito na inicial para o autor, satisfeitos os demais requisitos legais e não dispensada a qualificação pelo registrador.
O título concedido por meio desta sentença, contudo, deverá ser repetido perante algum cartório de títulos e documentos, de escolha da parte interessada, com o pagamento das despesas pertinentes e também com a observância de todas as formalidades legais (ressalvada a manifestação de vontade das partes, substituída pelo título concedido nesta sentença).
Desse modo, não haverá evasão de emolumentos e tributos que incidem na realização de escrituras públicas; além disso, não se incentivará as partes a transformar o Poder Judiciário em balcão de cartórios extrajudiciais.
Tendo em vista que não há matrícula aberta do imóvel, incumbirá ao autor providenciar, extrajudicialmente e mediante o pagamento das taxas e tributos pertinentes, a abertura de matrícula do imóvel, em razão de o registro existente ser anterior à Lei n.º 6.015/1973.
Sucumbente, condeno a requerida Sancan Empreendimento Imobiliário e Comercio Ltda. (Companhia Pinheiro Agro Mercantil) a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e ausência de dilação probatória.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
A partir da vigência dos dispositivos específicos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias após a publicação da lei), não havendo incidência concomitante de juros e correção monetária, deve-se corrigir monetariamente o crédito pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Por outro lado, quando houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para atualização do montante condenatório.
Fica a parte requerida Sancan Empreendimento Imobiliário e Comercio Ltda. (Companhia Pinheiro Agro Mercantil) intimada, por meio de sentença e nos termos do art. 346 do CPC, a recolher as custas e despesas processuais devidas no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado.
Caso não ocorra o recolhimento, oficie-se para eventual inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 20:26
Julgada Procedente a Ação
-
01/04/2025 16:35
Petição Juntada
-
24/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2024 10:57
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
25/04/2024 03:06
AR Positivo Juntado
-
16/04/2024 13:13
Certidão Juntada
-
03/04/2024 12:01
Carta Expedida
-
03/04/2024 08:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/03/2024 19:35
Guia Juntada
-
27/03/2024 19:35
Petição Juntada
-
13/03/2024 10:26
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:05
Petição Juntada
-
07/02/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:05
Petição Juntada
-
28/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 03:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 05:27
Petição Juntada
-
10/11/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:45
Certidão de Cartório Expedida
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01/11/2023 05:45
Petição Juntada
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26/09/2023 10:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/09/2023 10:31
Mandado Juntado
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21/09/2023 09:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/09/2023 09:55
Mandado Juntado
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21/09/2023 09:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/09/2023 09:55
Mandado Juntado
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05/09/2023 10:30
Mandado Expedido
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05/09/2023 10:30
Mandado Expedido
-
05/09/2023 10:30
Mandado Expedido
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05/09/2023 10:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2023 17:05
Guia Juntada
-
04/09/2023 17:05
Petição Juntada
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30/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Batista Pereira Rodrigues (OAB 337805/SP) Processo 1008495-66.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ismael de Oliveira Freitas -
Vistos.
Tendo em vista que os avisos de recebimento de fl. 126/128 foram recebidos por terceiro estranho à lide, a fim de se evitar eventual nulidade, entendo prudente a citação por meio de oficial de justiça, no mesmo endereço indicado.
Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o autor recolha a diligência devida a fim de se proceder à regular citação dos requeridos.
Caso não haja o recolhimento, certifique-se, tornando os autos conclusos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:15
Decurso de Prazo
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30/03/2023 19:02
AR Positivo Juntado
-
30/03/2023 19:01
AR Positivo Juntado
-
30/03/2023 10:02
AR Positivo Juntado
-
08/03/2023 22:43
Carta Expedida
-
08/03/2023 22:42
Carta Expedida
-
08/03/2023 22:42
Carta Expedida
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24/02/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 16:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:35
Petição Juntada
-
09/02/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 05:27
Petição Juntada
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05/12/2022 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2022 09:12
Remetido ao DJE
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05/12/2022 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:15
Emenda à Inicial Juntada
-
30/11/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
28/11/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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26/11/2022 17:15
Petição Juntada
-
08/11/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2022 00:21
Remetido ao DJE
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04/11/2022 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2022 14:34
Decurso de Prazo
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19/09/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 09:12
Remetido ao DJE
-
16/09/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
08/09/2022 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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