TJSP - 1013706-68.2023.8.26.0344
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Marilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:58
Conciliação frutífera
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24/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:41
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/10/2023 10:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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17/10/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/10/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:25
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oziel Batista de Souza (OAB 381700/SP) Processo 1013706-68.2023.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ana Laura Murcia Rodrigues, Debora Hadassa Murcia Rodrigues, Isadora Elvira Murcia Rodrigues, Amanda Murcia Rodrigues - 1.
Inicialmente, em face da presença de pedidos de mérito finais e por ausência de menção expressa, considero que a parte autora não pretende valer-se do benefício previsto no caput do art. 303 (limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e a mera indicação do pedido de tutela final), nos termos do art. 303, § 5°, NCPC. 2.
Primeiramente, requisite-se informações por meio do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência do veículo em nome do réu motocicleta HONDA/CG FAN 125, Cor: Preta, Ano: 2009, Placa: EHB 4H78 , em caso positivo, defiro o pedido de liminar de bloqueio conforme requerido em fls 13, item e, pois, ocorrendo a alienação do bem adquirido, em tese, na constância do casamento, a requerente, até sentença definitiva nos autos principais, terá experimentado prejuízo em sua meação. 3. fls 12, item "f".
Quanto ao pedido de antecipação de tutela para decretação do divórcio in limine, tenho por demais prematuro o pedido, não havendo elementos a demonstrar a especial urgência ou perigo de dano, de modo que pode esperar a audiência de conciliação.
Pleito, por ora, indeferido. 4.
Concedo a guarda provisória das filhas menores à autora, pois já a possui de fato e, em princípio, atende ao melhor interesse das crianças. 5.
Na falta de maiores elementos, mas comprovada a filiação da menor em relação ao réu, conforme documento juntado aos autos, com a necessidade presumida em razão da menoridade, fixo os alimentos provisórios em 35% dos rendimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido às menores, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias de caráter indenizatória, devendo tal importância ser entregue a representante legal das menores mediante mediante recibo ou conta bancária diretamente informada pela genitora das menores.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema saj, encaminhando-o à empresa empregadora. 6.
Em caso de desemprego, fixo os alimentos provisórios em 50% salário mínimo nacional, devendo tal importância ser entregue à representante legal da menor mediante recibo ou outro meio adequado. 7.
Designo audiência de conciliação para o dia 25 de outubro de 2023, às 10 horas e 45 minutos, a ser realizada no CEJUSC.
Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos (art. 695, § 4°, NCPC). 8.
A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone.
O link de acesso à audiência será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail.
As partes deverão ingressar na reunião agendada no e-mail recebido munidas de documento de identificação com foto.
Deverão aguardar no lobby até o momento de serem chamados à reunião.
O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 9.
Providencie o(a) i.Advogado(a) o comparecimento da parte autora na audiência. 10.
Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico da parte requerida o e-mail não precisa ser da própria parte, pode ser de um familiar que a parte requerida tenha acesso e possa depois, por meio de celular próprio ou emprestado, participar da audiência.Caso a parte requerida não forneça e-mail deverá constar da certidão do oficial de justiça expressamente a recusa e neste caso terá o prazo de 15 dias para contestar a ação, contado a partir da data da audiência. 11.
O não comparecimento da parte autora ou do réu na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°, NCPC). 12.
Cite-se e intime-se o réu (COM SENHA) para comparecimento na audiência de conciliação (art. 695, NCPC).
Atente-se o sr.
Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC). 13.
Havendo acordo, ainda que parcial, e presentes interesses de incapazes, vistas ao Ministério Público. 14.
Não havendo acordo, o processo seguirá o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimado o réu de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC), para oferecimento de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, NCPC). 15.
A partilha de bens será decidida segundo as regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC) por ocasião da sentença. 16.
Servirá o presente por cópia digitada, como mandado. 17.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. 18.
Cumpra-se.
Devendo a Central de Mandado proceder a devolução do mandado no prazo máximo de 10 dias antes da audiência. -
28/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oziel Batista de Souza (OAB 381700/SP) Processo 1013706-68.2023.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Reqte: Ana Laura Murcia Rodrigues, Debora Hadassa Murcia Rodrigues, Isadora Elvira Murcia Rodrigues, Amanda Murcia Rodrigues -
Vistos.
Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.
Atento ao teor da petição inicial em especial ao pedido de bloqueio de veículo, noto que há divergência na indicação do veículo, pois, às fls 11 consta para bloquear VW/GOL, ANO: 2009, PLACA EHB 4H78 e às fls 13, item "e" consta o pedido de bloqueio HONDA/CG FAN 125, Ano: 2009, Placa: EHB 4H78, portanto, indique a autora os dados do veículo correto.
Após, deve a parte autora providenciar a juntada do veículo.
Deve a autora ainda informar se continuará a usar o nome de casada.
Prazo para emenda: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial.
Após a emenda será designada audiência VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone.
Informe a parte autora e advogado(a) o endereço eletrônico e telefone celular para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone.
Intime-se e ciência ao Ministério Público. -
25/08/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:02
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/10/2023 10:45:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
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25/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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