TJSP - 1001621-66.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:19
Conclusos
-
29/11/2024 16:05
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:06
Publicação
-
25/10/2024 01:07
Remetidos os Autos
-
24/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:04
Conclusos
-
11/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:27
Expedição de documento
-
22/05/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 23:09
Publicação
-
21/05/2024 05:39
Remetidos os Autos
-
20/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 00:50
Conclusos
-
01/02/2024 11:00
Conclusos
-
08/09/2023 16:12
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:13
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao dos Santos Mendonça (OAB 498154/SP) Processo 1001621-66.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessé Ferreira da Costa -
Vistos.
Inicialmente, verificamos que o autor ajuizou quatro ações contra a mesma parte (Ativa S/A), dentre elas a presente.
Observando cada uma das iniciais, constato que há entre elas evidente conexão em razão da causa de pedir (negativação indevida referentes a contratos diversos).
Com efeito, as ações deverão ser reunidas e a lide será processada através exclusivamente dos autos 1001624-21.2023.8.26.0080, quando então todas serão julgadas simultaneamente.
Apense-se os presentes autos na referida ação.
Ademais, é imperioso observar que o autor solicita os benefícios da gratuidade judiciária, contudo, a carteira de trabalho juntada não demonstra a remuneração do contrato laboral vigente, bem como as certidões de não entrega das DIRPFs não contém o respectivo exercício para que se possa aferir quanto a sua atualidade.
Com efeito, sabe-se que a concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
24/08/2023 00:58
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:13
Conclusos
-
23/08/2023 10:12
Apensado ao processo
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22/08/2023 16:03
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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