TJSP - 0000741-80.2023.8.26.0116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Augusto de Castro (OAB 334236/SP) Processo 0000741-80.2023.8.26.0116 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Manuelly Borges Alves - Vistos, Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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