TJSP - 1001051-12.2023.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 10:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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01/02/2024 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/01/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 02:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Tadeu Fernandes Monteiro (OAB 342430/SP) Processo 1001051-12.2023.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Anderson Mauro Andrade - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a contagem relativa à incorporação dos décimos da parte autora deverá ter como termo final a promulgação da EC nº 103, condenando-se a requerida na obrigação de excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela dasverbasde gratificação de representação, a gratificação judiciária, designação em cargo vago e todas as demaisverbascomissionadasnãoincorporadas, em razão da EC Estadual nº 49/2020, bem como para condenar a requerida, ainda, no pagamento das diferenças atrasadas vencidas e vincendas relativas à contribuição previdenciária indevidamente retida, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, observada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, apostilando-se.
Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC,nãocumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmulas 188 e 523 do STJ).
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à partenãoisenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
28/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 09:35
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
24/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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