TJSP - 1029433-69.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 13:44
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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21/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Saheki (OAB 332332/SP) Processo 1029433-69.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Agostinho Nunes Correa - Nº de ordem: 2023/001650
Vistos.
Deverá o procurador da parte autora regularizar sua representação processual, com a juntada de procuração atualizada, uma vez que a juntada data de julho/2021.
Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda a parte requerente a apresentar a nota promissória, objeto da presente ação, no balcão do cartório, para anotação imediata de veto de circulação até decisão em contrário, para que não seja considerado(a) portador(a) de boa-fé quem a receber, certificando nos autos.
Atente, ainda, a parte autora para o fato de que deverá guardar o título sob sua responsabilidade até ulterior determinação.
Prazo: 30 dias para apresentação do título para veto.
Cumpridas as determinações acima, considerando a pequena estrutura de conciliadores disponíveis neste juizado especial e atendendo aos princípios da informalidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95) fica, por ora, dispensada a realização de audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de sua realização a posteriori, se houver recíproco interesse das partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015).
Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação, manifestando-se a parte autora a respeito, em réplica, independente de novo despacho.
Int. -
24/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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