TJSP - 0023902-93.1998.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:06
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 15:03
Conclusos
-
20/02/2025 11:31
Expedição de documento
-
14/01/2025 11:30
Conclusos
-
12/11/2024 14:53
Expedição de documento
-
12/11/2024 11:26
Petição Juntada
-
30/10/2024 23:46
Publicação
-
30/10/2024 00:35
Remetidos os Autos
-
29/10/2024 16:21
Ato ordinatório
-
15/10/2024 15:17
Petição Juntada
-
11/10/2024 00:43
Publicação
-
10/10/2024 12:04
Remetidos os Autos
-
10/10/2024 11:46
Ato ordinatório
-
08/10/2024 20:21
Decurso de Prazo
-
29/08/2024 17:11
Petição Juntada
-
26/08/2024 22:45
Publicação
-
26/08/2024 00:23
Remetidos os Autos
-
23/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:25
Conclusos
-
15/04/2024 09:25
Petição Juntada
-
11/04/2024 00:27
Publicação
-
10/04/2024 00:37
Remetidos os Autos
-
09/04/2024 14:47
Ato ordinatório
-
20/03/2024 06:52
Documento Juntado
-
11/03/2024 11:24
Documento Juntado
-
11/03/2024 10:44
Expedição de documento
-
09/02/2024 14:42
Ato ordinatório
-
06/12/2023 07:07
Petição Juntada
-
01/12/2023 21:30
Publicação
-
30/11/2023 12:04
Remetidos os Autos
-
30/11/2023 10:58
Ato ordinatório
-
06/11/2023 12:38
Ato ordinatório
-
05/09/2023 07:15
Petição Juntada
-
29/08/2023 08:37
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Oliveira (OAB 40009/SP), Louíse Camillo Prestes (OAB 406883/SP) Processo 0023902-93.1998.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Magestade Auto Posto Ltda - Providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, reiterando-se a ordem de forma automática ("Teimosinha"), desde que haja pedido nesse sentido, limitando-se pelo prazo máximo permitido pelo sistema de 30 dias.
Na hipótese de, após iniciado o bloqueio, sobrevir petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte contrária para manifestação no prazo de 72 horas.
Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si.
Observe-se que a pesquisa Sisbajud já engloba informações sobre ações, planos de previdência privada, títulos de renda fixa e ativos afins, em qualquer instituição financeira deste país, incluindo fintechs.
Se o valor encontrado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial.
Em seguida, intime-se a parte executada, após o recolhimento da despesa postal, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º), para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão.
Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário.
Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso).
Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018.
Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior.
Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto.
Nesse sentido: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo.
Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança.
Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça.
Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração.
Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel.
José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016).
Dil. e int. -
28/08/2023 00:44
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 00:44
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 13:43
Ato ordinatório
-
25/08/2023 13:39
Documento Juntado
-
25/08/2023 13:36
Remetidos os Autos
-
25/07/2023 15:46
Expedição de documento
-
05/06/2023 17:58
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 15:14
Conclusos
-
24/05/2023 14:55
Petição Juntada
-
18/05/2023 11:22
Publicação
-
17/05/2023 13:34
Remetidos os Autos
-
17/05/2023 13:13
Ato ordinatório
-
08/02/2023 09:31
Publicação
-
06/02/2023 13:33
Remetidos os Autos
-
06/02/2023 12:54
Ato ordinatório
-
07/12/2022 22:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/11/2022 10:13
Remetidos os Autos
-
10/11/2022 09:40
Desapensado do processo
-
18/10/2022 02:34
Publicação
-
17/10/2022 00:13
Remetidos os Autos
-
14/10/2022 15:18
Ato ordinatório
-
14/10/2022 15:16
Petição Juntada
-
28/07/2022 13:01
Reativação
-
24/03/2022 14:27
Arquivado Provisoriamente
-
21/03/2022 15:55
Expedição de documento
-
21/10/2021 03:16
Publicação
-
20/10/2021 00:16
Remetidos os Autos
-
19/10/2021 16:23
Ato ordinatório
-
19/10/2021 16:20
Petição Juntada
-
07/07/2021 16:06
Expedição de documento
-
07/07/2021 15:29
Reativação
-
03/10/2017 14:37
Arquivado Provisoriamente
-
02/10/2017 15:36
Expedição de documento
-
16/08/2017 09:28
Publicação
-
11/08/2017 16:59
Remetidos os Autos
-
11/08/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 16:47
Expedição de documento
-
29/05/2017 12:04
Publicação
-
24/05/2017 16:54
Remetidos os Autos
-
15/05/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 17:03
Petição Juntada
-
20/04/2017 17:03
Petição Juntada
-
20/04/2017 14:48
Expedição de documento
-
03/03/2017 13:30
Recebidos os autos
-
17/02/2017 16:07
Autos entregues em carga
-
20/01/2017 11:32
Publicação
-
18/01/2017 14:48
Remetidos os Autos
-
15/12/2016 16:29
Petição Juntada
-
15/12/2016 11:22
Ato ordinatório
-
09/11/2016 11:52
Publicação
-
08/11/2016 10:50
Remetidos os Autos
-
04/11/2016 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 15:54
Documento Juntado
-
23/09/2016 15:54
Petição Juntada
-
30/08/2016 15:01
Recebidos os autos
-
27/07/2016 14:01
Remetidos os Autos
-
30/06/2016 10:24
Documento Juntado
-
16/12/2015 10:04
Publicação
-
14/12/2015 16:27
Remetidos os Autos
-
11/12/2015 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 09:19
Publicação
-
28/09/2015 14:59
Remetidos os Autos
-
26/09/2015 10:34
Ato ordinatório
-
26/09/2015 09:45
Petição Juntada
-
26/09/2015 09:45
Petição Juntada
-
13/08/2015 09:17
Publicação
-
11/08/2015 15:40
Remetidos os Autos
-
07/08/2015 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2015 16:30
Petição Juntada
-
15/04/2015 09:11
Publicação
-
13/04/2015 16:19
Remetidos os Autos
-
07/04/2015 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 11:06
Conclusos
-
05/08/2014 09:20
Publicação
-
04/08/2014 12:27
Remetidos os Autos
-
23/07/2014 10:47
Ato ordinatório
-
22/07/2014 13:56
Decurso de Prazo
-
02/07/2014 12:17
Documento Juntado
-
16/04/2014 10:52
Mandado devolvido
-
09/04/2014 11:26
Expedição de documento
-
27/01/2014 10:20
Petição Juntada
-
25/09/2013 14:11
Recebidos os autos
-
19/09/2013 14:12
Autos entregues em carga
-
18/09/2013 10:16
Publicação
-
16/09/2013 17:47
Remetidos os Autos
-
18/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
18/06/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
11/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
11/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
15/03/2013 22:31
Apensado ao processo
-
11/03/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
04/03/2013 00:00
Publicação
-
27/02/2013 00:00
Publicação
-
27/02/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2012 00:00
Publicação
-
21/09/2012 00:00
Documento Juntado
-
05/09/2012 00:00
Publicação
-
31/07/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
27/07/2012 00:00
Conclusos
-
27/07/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
21/05/2012 00:00
Documento Juntado
-
17/05/2012 13:35
Recebidos os autos
-
17/05/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
26/04/2012 16:44
Autos entregues em carga
-
26/03/2012 00:00
Publicação
-
21/03/2012 00:00
Conclusos
-
21/03/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
15/02/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
14/02/2012 00:00
Publicação
-
14/02/2012 00:00
Publicação
-
14/02/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2011 00:00
Publicação
-
19/10/2011 00:00
Documento Juntado
-
03/10/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
09/09/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
10/08/2011 00:00
Documento Juntado
-
28/07/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
25/07/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
25/07/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
15/06/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
13/06/2011 00:00
Publicação
-
13/06/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2011 00:00
Publicação
-
20/04/2011 00:00
Publicação
-
02/04/2011 00:00
Documento Juntado
-
22/02/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
07/02/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
02/02/2011 00:00
Documento Juntado
-
01/02/2011 00:00
Documento Juntado
-
29/12/2010 00:00
Publicação
-
12/11/2010 00:00
Documento Juntado
-
24/09/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
23/09/2010 00:00
Documento Juntado
-
20/09/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
15/09/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
03/09/2010 00:00
Publicação
-
03/09/2010 00:00
Publicação
-
01/09/2010 00:00
Publicação
-
30/08/2010 00:00
Conclusos
-
30/08/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
10/08/2010 00:00
Publicação
-
09/08/2010 00:00
Publicação
-
09/08/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2010 00:00
Publicação
-
20/04/2010 00:00
Documento Juntado
-
13/04/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
30/03/2010 00:00
Documento Juntado
-
24/03/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
19/03/2010 00:00
Publicação
-
19/03/2010 00:00
Publicação
-
19/03/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2010 00:00
Documento Juntado
-
17/03/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
12/03/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
10/03/2010 00:00
Decurso de Prazo
-
09/03/2010 00:00
Publicação
-
09/03/2010 00:00
Publicação
-
05/03/2010 00:00
Publicação
-
03/03/2010 00:00
Conclusos
-
03/03/2010 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2010 00:00
Publicação
-
14/12/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
11/12/2009 00:00
Publicação
-
11/12/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2009 00:00
Publicação
-
03/12/2009 00:00
Documento Juntado
-
23/11/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
16/11/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2009 00:00
Conclusos
-
28/07/2009 00:00
Documento Juntado
-
20/07/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
16/07/2009 00:00
Publicação
-
16/07/2009 00:00
Publicação
-
16/07/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2009 00:00
Conclusos
-
07/07/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
25/06/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
27/05/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
25/05/2009 00:00
Publicação
-
22/05/2009 00:00
Publicação
-
22/05/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
25/03/2009 00:00
Conclusos
-
23/03/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
02/03/2009 00:00
Documento Juntado
-
17/02/2009 00:00
Publicação
-
16/02/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
03/02/2009 00:00
Publicação
-
03/02/2009 00:00
Publicação
-
15/01/2009 00:00
Publicação
-
09/01/2009 00:00
Conclusos
-
09/01/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
16/12/2008 00:00
Documento Juntado
-
09/12/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
02/12/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
02/09/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
27/08/2008 00:00
Documento Juntado
-
11/08/2008 00:00
Publicação
-
08/08/2008 00:00
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/08/2008 00:00
Publicação
-
05/08/2008 00:00
Conclusos
-
05/08/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
01/08/2008 00:00
Documento Juntado
-
15/07/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
09/05/2008 00:00
Publicação
-
12/02/2008 00:00
Publicação
-
11/02/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
22/01/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
17/12/2007 00:00
Documento Juntado
-
07/12/2007 00:00
Decurso de Prazo
-
26/11/2007 00:00
Publicação
-
13/11/2007 00:00
Documento Juntado
-
05/11/2007 00:00
Decurso de Prazo
-
30/10/2007 00:00
Decurso de Prazo
-
02/10/2007 00:00
Publicação
-
02/10/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2007 00:00
Publicação
-
03/07/2007 00:00
Publicação
-
30/05/2007 00:00
Decurso de Prazo
-
07/05/2007 00:00
Publicação
-
19/04/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2007 00:00
Publicação
-
27/02/2007 00:00
Publicação
-
15/02/2007 00:00
Decurso de Prazo
-
06/02/2007 00:00
Decurso de Prazo
-
05/02/2007 00:00
Conclusos
-
05/02/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2007 00:00
Decurso de Prazo
-
29/01/2007 00:00
Documento Juntado
-
02/01/2007 00:00
Decurso de Prazo
-
07/12/2006 00:00
Publicação
-
06/12/2006 00:00
Publicação
-
06/12/2006 00:00
Publicação
-
27/11/2006 00:00
Publicação
-
27/09/2006 00:00
Publicação
-
25/09/2006 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2006 00:00
Conclusos
-
28/07/2006 00:00
Decurso de Prazo
-
12/04/2006 00:00
Publicação
-
20/03/2006 00:00
Conclusos
-
10/01/2006 00:00
Conclusos
-
28/12/2005 00:00
Documento Juntado
-
12/12/2005 00:00
Conclusos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/1998
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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