TJSP - 1024532-39.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 23:00
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 05:15
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 10:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
21/09/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Santos de Souza (OAB 452848/SP), Vandrea Cristine Moreira Pascoalão (OAB 452931/SP) Processo 1024532-39.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Brito Cordeiro, Soraya de Albuquerque Ortega -
Vistos.
Contam os autores que teriam ocupado o polo passivo de uma ação de rescisão contratual no financiamento de sua moradia ante sua inadimplência, que terminara por acordo (fl. 03).
Noticiando a credora que eles o teriam descumprindo, iniciou cumprimento de sentença, ensejando, pela parte deles, uma ação revisional de todo o contrato.
Essa revisional teria terminado por sentença de parcial procedência, em fase de recurso, condenando a credora a revisar o contrato por outro índice, franqueada a compensação com os valores devidos por eles (fl. 04).
Ocorre que, no cumprimento de sentença acima mencionado, um mandado de reintegração teria sido deferido para que a credora se reintegrasse na posse do imóvel onde moram.
Por conta disso, ajuízam a presente, para rescindirem o contrato; para receberem de volta 90% dos valores pagos, conforme lhes teria sido garantido naquela ação revisional; e para serem indenizados nas benfeitorias sobre o terreno comprado e por danos morais.
Em antecipação de tutela, requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas, sem que seu nome possa ser negativado; a permanência no local até receberem pagamento, com cancelamento do mandado de reintegração de posse expedido pelo outro juízo.
Decido.
Defiro a justiça gratuita, porque deferida aos autores enquanto executados no processo n. 18811-91.2021.8.26.0576 (fl. 106), na data não muito remota de 15/09/2022.
Indefiro o pedido de tutela antecipada para manutenção de posse dos autores no imóvel edificado, com cancelamento do mandado de reintegração de posse expedido por outro juízo: primeiro, porque não me cabe lá decidir, certo que os autores já tentaram reverter isso até por agravo de instrumento, desprovido; segundo, que não é verdade que já haveria condenação da ré a alguma restituição aos autores na ação revisional, onde apenas se determinou um recálculo das parcelas, franqueando-se que os excessos nas parcelas pagas fossem descontados nas parcelas vincendas; terceiro, que a rescisão do contrato já se operou no descumprimento do acordo no processo n. 1009470-61.2020.8.26.0576, sendo uma cláusula lá expressa (fls. 65 do cumprimento de sentença n. 18811-94.2021.8.26.0576); quarto, que a manutenção de posse pedida liminarmente seria incompatível com o pedido de rescisão e restituição de 90% dos valores pagos.
No mais, já julgado o pedido de rescisão contratual, segue este feito apenas quanto ao pedido de recebimento de 90% do valor pago, mais indenização por benfeitorias, mais danos morais para serem indenizados nas benfeitorias sobre o terreno comprado e por danos morais, estes porque a ré lhes teria exigido valores abusivos, impedindo-os de adimplir o contrato.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. -
25/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:20
Concedida a gratuidade da justiça
-
25/06/2023 06:33
Suspensão do Prazo
-
07/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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