TJSP - 1009033-34.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1009033-34.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Vinicius Rodrigues Delphino, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e Decreto-lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial e que se encontra garantido através de alienação fiduciária.
A inicial veio instruída com o contrato, a notificação e demais documentos pertinentes ao presente caso.
O bem que apreendido e depositado em mãos do autor, e o réu foi citado, mas não purgou a mora e nem ofereceu resposta. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Apreendido o bem, o réu foi citado e não purgou a mora e nem contestou a ação, tornando-se revel, em face do que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, de que está em mora com o pagamento de duas obrigações, daí o cabimento da medida e a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, declarando rescindido o contrato consolidando nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, a fim de que o autor possa vendê-lo, entregando ao réu eventual saldo apurado.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 20:18
Conclusos para despacho
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03/07/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 07:48
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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