TJSP - 0004834-83.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
-
13/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:03
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:09
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 12:02
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 11:59
Expedição de Carta.
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30/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanise Zuim (OAB 190110/SP), Gabriel Miguel Raphael Miranda Brito Lara de Oliveira Ribeiro (OAB 449575/SP) Processo 0004834-83.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edificio Doris Maria -
Vistos.
Valor do débito: R$ 6.150,09 (seis mil, cento e cinquenta reais e nove centavos) em Agosto/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:12
Apensado ao processo
-
04/08/2023 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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