TJSP - 1001609-58.2023.8.26.0369
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP) Processo 1001609-58.2023.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Dirce Betiol Favero -
Vistos.
Dispensado o relatório face o permissivo legal (artigo 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
A presente ação deve ser julgada extinta, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95, uma vez que evidente a incompetência territorial para o processamento e julgamento do feito.
Isto porque o(a) autor(a) reside no Município de Sebastianópolis do Sul, pertencente à Comarca de Macaubal - SP, local competente para o processamento e julgamento da ação nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09.
Assim, como fundamento no artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o presente Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por Maria Dirce Betiol Favero em face de São Paulo Previdência - SPPREV.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o artigo 13, § 4º da Lei 9099/95.
P.I.C. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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