TJSP - 0002604-17.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/11/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2023 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willer Jairo de Brito (OAB 395822/SP) Processo 0002604-17.2023.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Laryssa Emanuelle Nazareth Pinesso Lopes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que a menor L.
E.
N.
P.
L., representada pela mãe C.
A.
N.
L., promove contra A.
C.
P.
L., sob pena de prisão.
Devidamente intimado para pagamento das parcelas de alimentos em atraso (fl. 44), o executado deixou fluir o prazo de 03 (três) dias sem qualquer manifestação ou pagamento (fl. 45).
A exequente, então, requereu que fosse decretada a prisão do executado (fls. 48), pugnando o Ministério Público, na sequência, de forma semelhante (fl. 53).
Após ser intimado para pagamento do débito, o executado assumiu postura inadmissível em sede de execução, deixando fluir o prazo de pagamento sem qualquer manifestação ou providência, o que indica, de forma inequívoca, descaso para com o sustento e criação do filho, deixando todo encargo para que a genitora o suporte.
Assim sendo, outra saída não resta senão a decretação de sua prisão civil.
Ante o exposto, nos termos da permissão contida no artigo 5º, inciso LXVII da CF c.c. o artigo 528, § 3º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado A.
C.
P.
L. pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 3 anos.
O devedor será solto se efetuar ou comprovar o pagamento das pensões devidas e ainda não pagas a partir do terceiro mês imediatamente anterior ao ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, conforme §§ 6º e 7º do citado artigo.
Assento, por oportuno, que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§ 5º).
Antes da expedição do mandado de prisão, apresentem os exequentes, no prazo de 05 dias, planilha atualizada e discriminada da dívida efetivamente em aberto até agora, com a exclusão dos honorários advocatícios e multa, posto que não incidem no cumprimento de sentença pela prisão.
Com o cálculo, expeça-se mandado de prisão de imediato, encaminhando-o à autoridade policial para cumprimento.
Nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015, em caso de pluralidade de mandados de prisão civil, o cumprimento da prisão dar-se-á de forma cumulativa/sucessiva.
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 16:45
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
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17/07/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/05/2023 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/05/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 01:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/04/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2023 17:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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