TJSP - 1012420-57.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 09:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:01
Homologada a Transação
-
21/09/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2023 04:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rodolfo Martins (OAB 162315/SP) Processo 1012420-57.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Rodolfo Martins, Marcos Rodolfo Martins -
Vistos. 1.
Fls. 127/130: Recebo a emenda à inicial. 2.
O próprio autor reconhece que o valor recebido por precatório pela ré tem previsão de pagamento no ano de 2025.
Não há iminência no pagamento e, portanto, não vislumbro urgência para a concessão da liminar pretendida.
Além disso, é certo que os honorários contratuais possuem prazo prescricional de 05 anos para cobrança, não havendo quaisquer indícios de que a requerida pretende se escusar do pagamento da dívida, sendo prudente que se aguarde a instauração do contraditório.
Desta maneira, por não vislumbrar, nessa análise sumária, a intenção fraudulenta da requerida em fugir de eventual condenação nesta ação, indefiro o pedido de tutela provisória. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 14:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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