TJSP - 0029056-54.2019.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029056-54.2019.8.26.0506 (processo principal 1036861-17.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ZELI NIEHUES - ANDRÉ LUÍS DE SOUZA - - LUDMILLA PERON DE SOUZA -
Vistos.
Fls. 359/377: Trata-se de manifestação apresentada pelos executados André Luís de Souza e Ludmilla Peron de Souza, acompanhada de laudo contábil particular, na qual sustentam excesso de execução, alegam a ocorrência de anatocismo nos cálculos elaborados pelo exequente e pugnam pela aplicação de novos critérios de correção monetária e juros, em especial aqueles previstos pela Lei nº 14.905/2024.
Informam ainda que detém diversas dívidas mensais que englobam o salário e, por conta disso, não aufere renda de R$ 14.000,00.
Intimado, o exequente apresentou manifestação (fls. 384/388), na qual refutou integralmente os argumentos deduzidos pelo executado, sustentando, em síntese que os cálculos apresentados observam fielmente o título executivo judicial, inexistindo qualquer excesso; (b) que a alteração dos critérios de juros e correção monetária fixados na sentença transitada em julgado configuraria violação à coisa julgada. É o necessário.
Decido.
A manifestação não merece acolhimento.
Com efeito, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é vedado alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, não cabendo, portanto, a aplicação da Lei 14905/2024.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
FUNDAMENTOS ALTERADOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação da coisa julgada.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.606.648/RS, rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/09/2024).
No caso em exame, a insurgência dos executados quanto aos índices aplicados não encontra respaldo, pois os cálculos do exequente respeitam integralmente o comando judicial transitado em julgado.
Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de despejo c/c cobrança de alugueres.
R. decisão agravada que não acolheu a impugnação, afastando a alegação de excesso de execução, causada por eventual aplicação de juros sobre juros.
Alegação de excesso de execução que veio desacompanhada de planilha de cálculos que a executada entende como corretos.
Excesso e anatocismo não verificados.
Não obstante, a planilha de cálculos apresentada pela exequente que não aplica juros sobre juros.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2270302-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. contra decisão que homologou o laudo pericial, determinando que o valor da penhora deve corresponder a R$ 396.000,00.
A agravante alega excesso de penhora, depósito de mais de 90% do devido, descabimento da multa do art. 523 sobre juros de mora e busca a reversão do julgado.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reversão da decisão que homologou o laudo pericial e a incidência de multa e juros de mora sobre o débito exequendo.
III.
Razões de Decidir A alegação de excesso de execução não comporta reversão, pois a discordância da parte não é suficiente para revisões de cálculos sem conteúdo probatório específico.
A incidência de juros de mora sobre a multa cominatória não configura bis in idem, dado que os executados foram previamente intimados para pagar o débito, conforme art. 523 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A discordância da parte não enseja revisão de cálculos sem prova específica. 2.
A incidência de juros de mora sobre multa é cabível quando há intimação prévia para pagamento.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2332398-53.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) Veja-se que as alegações de excesso já foram enfrentadas por este Juízo às fls. 340/341, ocasião em que se rejeitou tal alegação, reconhecendo-se que as planilhas apresentadas pelo exequente observam os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, com a devida consideração dos bloqueios realizados nos autos.
Por fim, mantenho a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do executado.
Consigna-se que o percentual penhorado, frente ao valor recebido pelo executado, não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e se mostra compatível com o entendimento do STJ sobre a relativização da impenhorabilidade salarial: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (grifei) No caso dos autos, observa-se que o executado aufere renda superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), de modo que a constrição de 10% representa percentual razoável, que não compromete o mínimo existencial nem a subsistência digna de sua família.
A mera alegação de existência de gastos mensais não tem o condão de afastar a medida, pois despesas ordinárias fazem parte da realidade de todo devedor, não constituindo fundamento suficiente para obstar a execução, sobretudo quando não há demonstração concreta de que o bloqueio inviabilizaria a manutenção de necessidades básicas.
Portanto, o percentual fixado revela-se compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assegurando, de um lado, a efetividade da execução e, de outro, a proteção do mínimo existencial da executada.
Deixo de aplicar sanção por litigância de má-fé aos executados, por não vislumbrar quaisquer das condutas de que trata o art. 80 do CPC, uma vez que a alegação de excesso é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo.
Nesse sentido: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1537258 SP (2019/0196708-6).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2019/0196708-6 Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei) Diante do decurso de prazo sem recurso contra a decisão de fls. 353/355, servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício ao Banco do Brasil S/A para que deposite mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo executado André Luis de Souza, CPF *86.***.*45-02, até o limite demonstrado na planilha de fls. 350, no valor de R$ 71.337,44 (fls. 389/394).
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia do demonstrativo de débitos atualizado e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/SP), MARIO ALBERTO ZANGRANDE JUNIOR (OAB 215649/SP), CAMILA DE FREITAS ANTONIETTO (OAB 357114/SP), CAMILA DE FREITAS ANTONIETTO (OAB 357114/SP), JOÃO ROBERTO DIB PALMA PIMENTA (OAB 220190/SP) -
20/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:44
Indeferido o pedido
-
19/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:21
Mudança de Magistrado
-
27/05/2025 17:15
Petição Juntada
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15/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:44
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 18:19
Petição Juntada
-
15/02/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 10:52
Deferido o Pedido
-
13/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 05:08
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 22:30
Suspensão do Prazo
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19/10/2024 03:40
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 03:36
Suspensão do Prazo
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25/09/2024 09:07
Pedido de Penhora Juntado
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24/09/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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23/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
15/01/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 02:40
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 10:56
Petição Juntada
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19/10/2023 06:58
Petição Juntada
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06/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:03
Mudança de Magistrado
-
06/10/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 10:49
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 10:12
Documento Juntado
-
05/10/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 06:54
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
30/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 10:47
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stênio Scandiuzzi (OAB 205655/SP), Mario Alberto Zangrande Junior (OAB 215649/SP), João Roberto Dib Palma Pimenta (OAB 220190/SP), Hugo Amorim Côrtes (OAB 312847/SP), Camila de Freitas Antonietto (OAB 357114/SP) Processo 0029056-54.2019.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ZELI NIEHUES - Exectdo: ANDRÉ LUÍS DE SOUZA, LUDMILLA PERON DE SOUZA - Ficam o Dr.
Hugo Amorim Cortes e Dr.
João Roberto Dib Palma Pimenta, intimados de que foram tomadas as devidas providências para a confecção do M.L.E., devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento junto à instituição financeira apontada no formulário de fls. 275 e 276. -
24/08/2023 11:53
Documento Juntado
-
24/08/2023 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2023 11:07
Petição Juntada
-
19/06/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 13:37
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
15/06/2023 13:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2023 13:41
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:08
Documento Juntado
-
02/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 05:52
Petição Juntada
-
20/04/2023 08:48
Petição Juntada
-
12/04/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 07:27
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
28/10/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 06:26
Remetido ao DJE
-
26/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:21
Mudança de Magistrado
-
06/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 20:15
Petição Juntada
-
06/09/2022 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 12:19
Remetido ao DJE
-
05/09/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2022 11:37
Petição Juntada
-
18/08/2022 11:40
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2022 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 22:18
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/07/2022 09:25
Petição Juntada
-
07/07/2022 16:35
Petição Juntada
-
01/07/2022 14:21
Petição Juntada
-
30/06/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 10:52
Remetido ao DJE
-
29/06/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 08:45
Petição Juntada
-
10/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:40
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
27/05/2022 13:27
Petição Juntada
-
27/05/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 10:39
Remetido ao DJE
-
26/05/2022 10:39
Remetido ao DJE
-
26/05/2022 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2022 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2022 21:42
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
24/05/2022 21:40
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/05/2022 10:15
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
29/04/2022 16:53
Petição Juntada
-
29/04/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 00:42
Remetido ao DJE
-
27/04/2022 16:22
Remetido ao DJE
-
27/04/2022 16:16
Documento Juntado
-
27/04/2022 16:16
Documento Juntado
-
27/04/2022 16:16
Documento Sigiloso Juntado
-
27/04/2022 16:16
Documento Sigiloso Juntado
-
27/04/2022 16:16
Documento Sigiloso Juntado
-
27/04/2022 16:16
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/04/2022 16:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/04/2022 17:21
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2022 16:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/04/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 22:03
Petição Juntada
-
25/01/2022 14:55
Arquivado Provisoriamente
-
25/01/2022 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2022 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
02/12/2021 21:37
Suspensão do Prazo
-
12/11/2021 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:42
Remetido ao DJE
-
10/11/2021 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2021 17:40
Mudança de Magistrado
-
13/09/2021 11:22
Petição Juntada
-
12/07/2021 16:11
Arquivado Provisoriamente
-
18/04/2021 20:43
Suspensão do Prazo
-
03/04/2021 22:54
Suspensão do Prazo
-
09/03/2021 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 22:59
Remetido ao DJE
-
12/02/2021 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2021 11:38
Documento Juntado
-
12/02/2021 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2021 11:10
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2021 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2020 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2020 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2020 12:19
Remetido ao DJE
-
21/08/2020 12:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
21/08/2020 12:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2020 13:52
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 19:28
Petição Juntada
-
21/07/2020 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2020 09:44
Remetido ao DJE
-
17/07/2020 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2020 21:00
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
28/05/2020 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 10:25
Remetido ao DJE
-
26/05/2020 16:41
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
-
21/05/2020 15:42
Conclusos para Sentença
-
21/05/2020 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2020 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2020 09:39
Remetido ao DJE
-
01/04/2020 17:29
Decisão
-
01/04/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:31
Petição Juntada
-
06/02/2020 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2020 18:24
Remetido ao DJE
-
23/01/2020 18:23
Decisão
-
23/01/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 17:45
Embargos de Declaração Juntados
-
22/01/2020 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2020 11:05
Remetido ao DJE
-
10/12/2019 17:53
Decisão
-
10/12/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:00
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
16/10/2019 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2019 11:53
Remetido ao DJE
-
10/10/2019 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2019 16:10
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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