TJSP - 1001881-15.2019.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 07:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/05/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Aparecida Gouveia (OAB 122469/SP), Otávio Menezes Marcon (OAB 412264/SP) Processo 1001881-15.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regiane Fátima Andreoli Rodrigues - Trata-se de embargos de declaração (fls. 290/293) opostos pela requerente contra a sentença de fls. 281/285, na qual sustentou que houve erro material no tocante à contagem do tempo de contribuição, que se corrigido, seria suficiente para a concessão do benefício previdenciário almejado.
Juntou documento (fl. 294).
Intimado para responder aos embargos aclaratórios, o INSS manifestou-se à fl. 321, requerendo a rejeição dos embargos.
Conheço dos embargos, ante a sua tempestividade.
Os embargos de declaração comportam acolhimento, pois há erro material no julgado, uma vez que, o tempo reconhecido em sentença, somado ao lapso temporal que já havia sido reconhecido extrajudicialmente, é efetivamente suficiente para concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, o seguinte parágrafo passa a integrar a parte final da fundamentação da sentença embargada, em substituição ao último parágrafo de fl. 284 e ao primeiro parágrafo de fl. 285: "Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos (02/05/1990 a 18/02/1999, 10/08/1999 a 11/05/2004, 01/02/2005 a 16/10/2006, e de 01/06/2007 a 28/02/2009), atrelado ao tempo comum com registro em CTPS, também constante no CNIS (24/04/2009 em diante), verifica-se que na data do ajuizamento da ação (11/11/2019), a parte autora já havia preenchido o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado.
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos a fls. 290/293 porque tempestivos, e os ACOLHO para sanar o erro material apontado, integrando as razões deste julgado à sentença de fls. 281-285, modificando-se o dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o requerido: (i) a reconhecer, averbar e computar como especiais os períodos de trabalho da autora entre os dias 02/05/1990 a 18/02/1999, e de 01/06/2007 a 28/02/2009, registrada no cargo de auxiliar de consultório odontológico, de 10/08/1999 a 11/05/2004, e de 01/02/2005 a 16/10/2006, registrado no cargo de balconista, mas no exercício da função de auxiliar de consultório dentário, devendo o período especial ser convertido em comum para fins de cálculo; (ii) a acrescer os períodos constantes nesta sentença aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes do CNIS; (iii) a promover a concessão do benefício previdenciário, de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o critério que for à requerente mais vantajoso, entre as modalidades possíveis: a) aposentadoria portempodecontribuição, com DIB na data do ajuizamento da ação a saber, (11/11/2019); b) aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB, na data em que a requerente implementar o requisito do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, desde que seja a partir do ajuizamento da ação, a saber, 11/11/2019.
Após o trânsito em julgado, as parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, a partir da citação, (i) pelo IPCA-E e com o acréscimo de juros moratórios, conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, observada a redação da Lei n. 11.960/09), contados da citação até 08/12/2021, (ii) data de vigência da Emenda Constitucional nº113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxaSELIC, que corresponderá tanto a correção monetária, quanto a juros de mora.
Em cumprimento de sentença, é cabível a compensação de eventuais valores pagos à parte autora, referente ao período a que se refere a presente condenação, a título de benefício previdenciário sob outras rubricas, porém inacumuláveis com o benefício a que se refere essa sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados devidos até a presente sentença, nos termos do §3º do art. 20 do CPC c.c. a Súmula n° 111, do STJ.
Ressalvo que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que serão compostos pela totalidade dos valores devidos, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1050, pelo STJ.
Condeno também o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ.
Nos termos do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei.
Interrompido o prazo recursal, aguarde-se o transcurso do lapso temporal para eventual interposição de recurso.
Ciência ao INSS, via portal eletrônico, do teor desta decisão, intimando-se a parte autora através de seu respectivo procurador, via DJE. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 13:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/04/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 20:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 11:20
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/10/2022 02:15:00, 1ª Vara.
-
29/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 22:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 07:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2021 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2021 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 15:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2020 07:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 10:07
Expedição de Ofício.
-
29/07/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 03:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 12:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2020 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 16:11
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2020 11:29
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2020 23:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 23:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2020 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2020 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2020 18:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2020 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 07:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 11:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2019 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 08:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
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