TJSP - 1013821-41.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/10/2023 20:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Cristiane Bertaglia Gama (OAB 317068/SP), Cilene Borges Félix (OAB 441377/SP) Processo 1013821-41.2023.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Maria Cecilia Koerner de Jesus - Reqdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. -
Vistos.
MARIA CECÍLIA KOERNER DE JESUS, representada pelo genitor, ajuizou ação em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A.
Pleiteia que a ré custeie sua internação hospitalar para tratamento de bronquiolite, o que foi negado sob o argumento de que havia carência a cumprir.
Concedida tutela de urgência para que a ré custeasse a internação da menor, fls. 19.
Deferida a gratuidade da justiça, fls. 56.
Em contestação, fls. 121/141, a ré sustenta a regularidade da exigência de cumprimento de carência, e ausência de demonstração da indicação de internação de forma urgente ou emergencial, com risco de morte ou de prejuízo à saúde caso os procedimentos não fossem aplicados com tal caráter.
Houve réplica, fls. 346/353.
As partes concordaram com o julgamento antecipado.
Parecer do Ministério Público a fls. 363/365.
Decido.
A pretensão é procedente.
A autora, então contando com sete meses de vida, foi internada com saturação de 90%, falta de ar, inapetência, e diagnóstico de bronquiolite aguda, fazendo então uso de oxigênio no nosocômio, fls. 18.
Salta aos olhos que a internação se deu em caráter de urgência, pois é evidente que a criança não poderia voltar para casa com saturação bem abaixo do normal, falta de ar e dignóstico de bronquiolite, que logicamente pode matar se não for tratada adequadamente, inclusive com a suplementação de oxigênio realizada.
Assim, inviável cogitar que se tratasse de internação eletiva para tratamento que pudesse ser postergado.
Tratando-se de relação de consumo, sendo a autora hipossuficiente no aspecto técnico probatório, impõe-se a inversão do ônus probatório.
Assim, competia à ré provar que a internação não se deu em caráter de urgência, ônus do qual não se desincumbiu, pois postulou o julgamento antecipado.
De qualquer modo, no caso dos autos, a perícia era mesmo desnecessária, pois a doença de que a autora padeceu é comum entre crianças, e é de conhecimento público e notório que a internação deve ser imediata, em caso de baixa saturação.
Sobre o tema: PLANO DE SAÚDE Carência Recusa pela Operadora da cobertura à internação prescrita, sob alegação de prazo de carência Beneficiário diagnosticado com processo de natureza infecciosa em instalação associado à bronquiolite viral e concomitante a quadro asmático, com evolução para pneumonia bacteriana comunitária A emergência da internação restou expressamente indicada pelo profissional Prazo de carência afastado Inteligência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 Dano moral caracterizado Recurso da ré desprovido e provido o recurso do autor (TJSP; Apelação Cível 1042606-51.2022.8.26.0100; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
NEGATIVA DE COBERTURA de internação afeta a quadro de bronquiolite viral aguda que acometeu menor recém-nascido, sob a justificativa do PERÍODO DE CARÊNCIA.
Abusividade configurada.
Prazo de carência de 24 horas.
Exegese do art. 12, inc.
V, "c" c.c. art. 35-C, inc.
I, da Lei nº 9.656/98.
Inteligência das Súmulas 103, deste E.
TJSP e 302, do C.
STJ.
Sentença mantida.
Recurso DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1030481-43.2021.8.26.0114; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Destaque-se o teor da súmula 103, do E.
TJ/SP: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98".
Diante do exposto, consolido a liminar, e condeno a ré ao custeio da internação da autora, para o tratamento da bronquiolite aguda diagnostica no laudo de fls. 18.
Arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados no valor mínimo da tabela da OAB, diante do baixo valor dado à causa.
P.R.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
Santo André, 23 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
24/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 19:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:08
Juntada de Decisão
-
26/07/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 20:42
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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