TJSP - 1006438-56.2022.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Ferreira Borges (OAB 360997/SP), Ignis Cardoso dos Santos (OAB 410089/SP) Processo 1006438-56.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karen Nassako Ueda Nomura - Reqdo: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vanguarda da Regiao das Cataratas do Iguacu e Vale do Paraiba - Sicredi -
Vistos. 1.
Cumpra-se o julgado.
A sentença de fls. 118/122 assim deliberou: Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos para a) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 12.999,98, corrigida monetariamente desde o desembolso (08.02.2022 -fls. 25) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a parte ré a pagar à autora, a título dedanosmorais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do NCPC).
Interposto recurso de apelação, o V.
Acórdão de fls. 146/155 assim dispôs: "(...)A partir dessa conclusão, afigura-se justa a parcial reforma da sentença, para que o pedido de inexigibilidade seja julgado parcialmente procedente, devendo cada parte suportar 50% do prejuízo de R$ 12.999,98 apontado na inicial e eventuais encargos sobre as transações (tais como juros e IOF delas decorrentes).
Ou seja: a instituição bancária deverá restituir ao autor a metade do prejuízo verificado neste tópico específico, atualizado monetariamente desde o dispêndio e com juros de mora desde a citação (relação contratual).
Por fim, no que se refere ao pedido de danos morais, com o devido respeito ao entendimento exarado na r. sentença, a situação suportada pela parte autora não foi apta a causar-lhe dano extrapatrimonial indenizável, mesmo porque, como visto, nem mesmo foi reconhecida a responsabilidade integral, mas apenas parcial, da instituição bancária.
Portanto, não se trata aqui de dano moral in re ipsa.
Assim, a reparação material acima tratada já se afigura suficiente para conferir efetiva justiça ao caso, não se podendo falar em reparação no aspecto moral, a fim de se evitar possível enriquecimento indevido da parte autora.
Reformada parcialmente a r. sentença, as partes restam sucumbentes em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, devendo cada qual arcar com as custas e despesas processuais às quais tenha dado causa, além de honorários advocatícios fixados nos seguintes termos: a autora arcará com verba equivalente a 10% do proveito pretendido e não obtido a título de indenização por danos morais e o banco requerido arcará com o importe de 20% do valor da condenação pelos danos materiais. (...)" 2.
Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento.
No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria.
Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença.
Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes.
Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1.
Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2.
Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3.
Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.
Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos.
Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4.
Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5.
Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3.
DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1.
Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias.
Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal).
Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor.
Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD.
Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 3.2.
A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia.
Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3.
Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4.
ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5.
Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.6.
As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência.
Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4.
DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1.
Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia. 4.2.
Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5.
DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento.
Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO.
Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.
Intime-se. -
23/08/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:51
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2023 23:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/05/2023.
-
28/04/2023 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/04/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/03/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 20:27
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2022 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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