TJSP - 1008518-75.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:33
Bloqueio/penhora on line
-
29/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2023 21:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 12:26
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 12:26
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP) Processo 1008518-75.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Ficam os executados advertidos que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Faculta-se a oposição de embargos pelos executados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso os devedores não sejam encontrados para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado).
Não efetuado o pagamento pelos devedores citados por carta, fica deferida - desde que requerido a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Fica deferida também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD,(1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Ficam deferidas desde já, as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por pesquisa DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESPs para ECF por ano)) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de eventual bem móvel, devendo o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, tornem os autos conclusos.
Int. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 22:04
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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