TJSP - 1000003-60.2023.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/11/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2023 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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11/09/2023 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Talita de Campos (OAB 204732/SP), Patricia Maggioni Leal (OAB 212812/SP), Anderson Clayton Rodrigues Kimura (OAB 351792/SP) Processo 1000003-60.2023.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Rubens da Silva, Paula Roberta Machado da Silva - Reqdo: Cem Empreendimentos Imobiliários Limitada - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e o faço para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) determinar à requerida a restituição dos valores pagos (na forma da fundamentação conforme art. 32-A da Lei própria), autorizada a retenção: b.1) das despesas administrativas e cláusula penal, incluídas as arras ou sinal, limitada a 10% do valor atualizado do contrato; b.2) da comissão de corretagem, incluída no preço do imóvel; b.3) de juros e multa moratória referente a eventual atraso no pagamento das prestações; b.4) de eventuais débitos tributários, condominiais ou associativos, ou de contas de consumo, eventualmente incidentes sobre o imóvel em relação ao período em que permaneceu na posse da autora, e ainda pendentes, desde que previamente adimplidos pela requerida, o que deverá ser demonstrado em sede de liquidação, que se dará por arbitramento (artigos 509, I, e 510, ambos do CPC), para apuração do valor da condenação.
A rescisão, fruto do exercício de direito potestativo, se deu a pedido da parte autora, por isso a incidência dos juros de mora somente se dará depois do trânsito em julgado, no importe de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A correção monetária incide desde o desembolso, pois é mera recomposição do poder de compra, não havendo possibilidade de fixar outra data.
Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda.
Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível.
Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados.
Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço).
P.I.C. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/07/2023 18:08
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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09/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 17:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
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27/06/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 18:38
Expedição de Carta.
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19/05/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2023 09:57
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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29/03/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 06:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:56
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
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08/01/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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