TJSP - 1008559-07.2022.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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11/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elcio Roberto Marques (OAB 212743/SP), Fernanda Christine Simon Rodrigues (OAB 225683/SP) Processo 1008559-07.2022.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Reqte: Suzeli Aparecida Ferracini - Reqdo: Antonio Ferracini -
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c.c. antecipação de tutela ajuizada por SUZELI APARECIDA FERRACINI em face de ANTONIO FERRACINI.
Narra que é filha da requerido.
Alega, em síntese, que o mesmo é pessoa idosa (94 anos), portador de Demência (CID F 02) e encontra-se em atendimento permanente em sua residência através do sistema Home Care, com enfermeira, fisioterapeuta e uso de oxigênio.
Requer a concessão da curatela de seu genitor.
Com a inicial vieram documentos (fls. 04/13).
Custas iniciais recolhidas (fls. 07/08 e fls. 17/18).
A inicial foi recebida, tendo sido deferida a curatela provisória de Antonio Ferracini à parte requerente Suzeli Aparecida Ferracini (fls. 20/22).
Foi realizado estudo social (fls. 30/32).
O interditando Antonio Ferracini foi citado na pessoa de sua filha Suzelaine Maria Ferracini Paro (fls. 34).
Foi realizada audiência de entrevista no domicílio do interditando (fls. 41/42).
Decorreu o prazo sem impugnação pela parte interditanda (fls. 43).
Pedido de habilitação (fls. 45) e juntada de documentos (fls. 46/48).
Em contestação, a curadora especial se manifestou por negativa geral (fls. 52/54).
Houve réplica (fls. 58), ocasião em que a autora juntou aos autos certidões de distribuição cível e criminal em seu nome (fls. 59/60) e relatório médico atualizado (fls. 61), conforme determinado no item 05 da decisão de fls. 20/22.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 65/67). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Atualmente, o ordenamento jurídico autoriza a colocação de pessoa sob o regime de curatela apenas em casos excepcionais (arts. 84, §3º, e 85, §2º, ambos do E.P.D.), cabendo ao Magistrado, caso seja admitido o regime da curatela, identificar os atos em que necessária à atuação do representante, conforme a gravidade e a extensão das dificuldades identificadas no caso concreto.
Pois bem.
O relatório de visita apresentado pela Assistente Social Judiciário aponta que: (...) Pôde-se identificar que o idoso recebe os cuidados necessários a, dentro de seu quadro de enfermidade, manter-se com a saúde estável, o que se torna possível com equipe especializada em período integral.
Neste e em todos os sentidos, a filha requerente vem suprindo as demandas do pai, o que permite avaliar, dentro das especificidades do Serviço Social, condições favoráveis à concessão da medida." - (fls. 31/32).
No mais, o relatório médico fornecido pelo Dr.
Luiz Henrique de Felippe Valente - CRM 55.190, atesta que o requerido é (...) portador de CIDs F02; J98; J.20, G.30.
Impossibilitado de locomoção e dependente de oxigenioterapia (...).
Cuidados intensivos (home care). (fls. 61).
Assim, a conjugação dos elementos informativos constantes dos autos evidencia, à clara luz, que o requerido está impossibilitado de exprimir sua vontade de forma satisfatória, não podendo ser ignorada sua complicação neurológica de grau acentuado, o que foi inclusive constatado na entrevista.
Em suma, tais provas são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a realização de prova pericial, posto que o estudo técnico realizado pelo juízo, a entrevista e o relatório médico particular apresentado já formaram o convencimento deste juízo.
Diante disso, concluo que o requerido é relativamente incapaz de gerir os atos da vida civil, necessitando, pois, de curador.
Inviável a delimitação de prazo para a curatela, pois o requerido possui patologia neurológica grave, tendo sido constatado que não tem discernimento para a prática de qualquer ato negocial ou patrimonial.
Por tal razão, a curatela deve atingir todos os atos negociais e patrimoniais, sem distinção, para eles devendo a parte ré sempre ser representada pela curadora.
Por derradeiro, consigno que nada há nos autos que impeça o exercício da curatela representativa pela autora, que é filha do interditando.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro ANTONIO FERRACINI, relativamente incapaz, devendo ser representado por sua curadora para o exercício de todos os atos da vida civil.
Assim, observando o art. 1.775 do Código Civil, mediante compromisso, nomeio-lhe curadora SUZELI APARECIDA FERRACINI que, de imediato, entrará no exercício do encargo.
Servirá uma via desta decisão como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora SUZELI APARECIDA FERRACINI a representar o curatelado ANTONIO FERRACINI, promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social, representando-o na administração de seus bens e negócios, sob as penas da lei.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do NCPC, e a fim de dar publicidade à interdição total do requerido, publique-se a parte dispositiva desta sentença, que servirá como edital, na rede mundial de computadores, no site do TJSP, onde permanecerá por seis meses.
Também deverá ser publicada por três vezes, com o intervalo de dez dias, pelo diário da justiça eletrônico, além de afixada no lugar de praxe.
A parte autora ainda deverá providenciar a publicação do dispositivo desta sentença na imprensa local por uma vez, comprovando nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 755, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, servirá uma via desta decisão como mandado de registro destinado ao Ofício do Registro Civil competente para as devidas averbações, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), solicitando que seja este juízo informado quanto ao seu cumprimento.
Efetivada a intimação certifique-se o trânsito em julgado no sistema SAJ5.
Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ5.
Custas pela parte requerente.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios a Curadora especial nos termos do convênio OAB/DPE.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
17/08/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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01/06/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 09:21
Juntada de Mandado
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16/12/2022 14:17
Recebidos os autos
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16/12/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 17:06
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 15:22
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/02/2023 04:00:00, 2ª Vara.
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16/11/2022 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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